sexta-feira, 14 de novembro de 2008

QUEBRANDO PARADIGMAS

Meus amigos,

A discussão hoje gira em torno da LOAT. Os ATEs dizendo que não podem ficar fora do Grupo Fisco e para isso precisam que o Estado dê a competência da lavratura do Auto de Infração.

Afirmam que não querem CARREIRA ÚNICA e sim contentam apenas com a constituição do crédito como reconhecimento do papel que fazem a anos.

Em recente publicado feito pela entidade que os representa no Jornal A Tarde na edição de 11/11/2008, assim afirmam: “...a proposta do governo NÃO PREVÊ QUE AGENTES DE TRIBUTOS SEJAM TRANSFORMADOS EM AUDITORES FISCAIS...”.

A Administração afirmou no seu site que concorda com a constituição do crédito e não concorda com CARREIRA ÚNICA e que garantiria que os ATEs não iria entrar na justiça:

Pergunta: Com as alterações propostas, não há a possibilidade do reenquadramento dos atuais Agentes de Tributos no cargo de Auditor Fiscal pela via judicial?Resposta: Seguramente, não. Primeiro, devido às distinções entre os cargos já citadas. Uma outra razão é porque nos estados onde alterações semelhantes foram instituídas não há registro de reenquadramentos judiciais. Podem ser citados, a título de exemplo, os estados do Ceará, do Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal, onde há cargos distintos com a competência legal da constituição do crédito, diferenciando-se pelo âmbito de atuação de cada um, conforme o grau de complexidade das atividades desenvolvidas. Pode-se, ainda, afirmar que tal reenquadramento não seria interessante para os Agentes de Tributos, em sua grande maioria posicionados nas classes de 6 a 8, pois, em eventual reenquadramento, iriam para a classe 1 de Auditor Fiscal, com evidentes prejuízos financeiros.

Fonte: http://intranet.sefaz.ba.gov.br/ - 08/09/2008.

Meus amigos, uma mínima análise faz com que tiramos as seguintes conclusões:

Realmente, os ATEs não vão pedir reenquadramento ou isonomia salarial pela via da justiça no primeiro momento. Eles não precisarão fazer isso, pois, a própria Lei Complementar (LOAT) fará com que eles tenham direito a CARREIRIZAÇÃO. Portanto, a proposta indiretamente PREVÊ a transformação dos ATEs em Auditores Fiscais.

A proposta da LOAT que eles alegam que deixariam de fora do Fisco, por outro lado, NÃO PREVÊ mais de uma carreira na ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA de cada ente federativo e sim apenas UMA ÚNICA CARREIRA que na esfera estadual se chamará conforme proposta: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

Portanto, dar a premissa de constituição do crédito tributário ao agente de tributos é o mesmo que você estar no futuro próximo admitindo eles na mesma carreira de auditor fiscal, com um agravante que a própria administração menciona, ou seja, os últimos níveis (7 e 8 apenas) de ATEs têm salários superiores aos primeiros níveis de AF (1 e 2) e o Estado não podendo reduzir salários ou dar aumentos diferenciados para um mesmo grupo, não restaria outra opção a não ser a isonomia salarial.

Servidores considerados de nível superior pela Lei nº 8.210, realizando as mesmas funções dos Auditores Fiscais (constituição de crédito) e uma Lei Complementar exigindo que eles sejam alocados numa única carreira, isso representará a isonomia salarial pelo exposto no parágrafo anterior e a junção de carreiras que; representaria um rombo nas contas públicas conforme o IAF já publicou matéria a esse respeito, sem sombra de dúvidas isso é factível e teríamos mais de 1.200 ATEs (ativos e inativos) enquadrados como Auditor Fiscal e recebendo salários de Auditor.

Realmente, essa proposta é muito temerária para o erário público e acaba nos atingindo diretamente, pois, gerará uma insegurança total, devido ao acréscimo da folha de pagamentos com a iminente carreirização e isonomia salarial.

Se hoje os ATEs através de um site já questionam essa isonomia, com a LOAT isso estará mais que evidenciado e como estarão exercendo as mesmas funções do AF, dificilmente não conseguirão também levar esse pleito pelos motivos expostos acima ou na esfera judicial.

Acredito que o Governo Federal vislumbrando essa questão editou o Decreto nº 6.641 de 10/11/2008 (vide abaixo), justamente para evitar esse risco em relação aos Analistas Tributários que também pleiteavam o direito de constituir o crédito tributário.

Portanto, se o Secretário não é a favor da carreira única deve retirar imediatamente sua proposta e se é favorável que encaminhe uma proposta de Carreira Única, da qual, represente segurança para o próprio Estado. Pois, sua proposta está colocando em risco as contas públicas, entre outras coisas, que ele tem o dever de zelar.

Essa é minha opinião, infelizmente.

DECRETO Nº 6.641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

Regulamenta as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme previsão contida no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, DECRETA :

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata o caput.

Art. 2º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;

e f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;

e II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Incumbe aos ocupantes dos cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do art. 2º:

I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 2º;

e III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 4º São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente:

I - lavrar termo de revelia e de perempção;

II - analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação;

e III - analisar pedido de retificação de documento de arrecadação.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições inespecíficas da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, desde que inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial:

I - executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais;

II - executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias;

III - executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas operacionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

e V - integrar comissão de processo administrativo disciplinar.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto no 3.611, de 27 de setembro de 2000. Brasília, 10 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

D.O.U de 11/11/2008


quinta-feira, 23 de outubro de 2008

PROPOSTA INDECOROSA (2)

A proposta relativa à questão dos nossos renomados colegas e amigos ATEs encontra-se onde deveria estar a mais de um ano e meio quando solicitei através de e-mail e pessoalmente em Assembléias para que solicitassem do Secretário o encaminhamento a PGE para se pronunciar.

Posterior a isso a representante da PGE deu parecer contrário ao pleito de nossos amigos ATEs no GT promovido pelo Secretário. Mesmo assim o Secretário apresentou proposta contrariando ao parecer da PGE, entendimento da SAEB e do próprio representante da Fazenda no GT fisco.

Agora, encaminham a proposta para a PGE se pronunciar, depois de alimentar expectativas e conflito entre as categorias do Fisco e a própria administração.

Porque será que quando foi solicitado que encaminhassem a proposta a PGE não o fizeram???? Porque tanto desgaste desnecessariamente???? Porque apresentar uma proposta polêmica antes de obter respaldo jurídico sobre o assunto????

Eu não acredito que a PGE possa agora dar um parecer diferente do que já fizera seu representante do GT??? Como ficará o nosso estimado Secretário se a PGE mantiver o parecer pela inconstitucionalidade do pleito????

Ou será que a PGE vai contrariar parecer de seu representante, pareceres de outras PGEs, do MP e de diversos renomados juristas, como o Dr. Celso Bandeira????

Eu mencionei, enquanto me agüentavam no site Profisco.net que não deveriam apresentar propostas com alterações nas funções dos servidores do Fisco sem que houvesse antes uma negociação envolvendo todos os setores e interessados.

Eu acredito que as pessoas que estão próximas ao Secretário não estão auxiliando-o de forma eficiente e estão usando ou “fritando” sua pessoa. Abaixo e anexo apresento alguns cálculos para demonstrar os equívocos que essa equipe está cometendo:

PROPOSTA DO GOVERNO

1) Remuneração

• Incremento de 3% em 2009 e 3% em 2010 sobre o vencimento básico (além da reposição inflacionária);

• Aumento na GF: 100 pontos na atividade interna e 105 pontos de saída na fiscalização, tendo este a possibilidade de chegar a 115 pontos. As demais faixas de acréscimo médio de 10 pontos.
Obs.: Segundo o governo a soma desses dois fatores implicará um ganho real de 10%, em média, em 2009 e de 5% em 2010, para os ativos. Para os aposentados será em torno de 16% e 10%, respectivamente.

Fonte: http://www.sindsefaz.org.br/BOLETINS/boletim__336_anexo.htm

O gasto atual com a folha de pagamento do Grupo Fisco tem aproximadamente a seguinte proporção:

Ativos = 70% - PFA (Percentual da Folha de pagamento gastos com Ativos)

Inativos = 30% - PFI (Percentual da Folha de pagamento gastos com Inativos)

Se propõem um reajuste médio de 15% (10% em 2009 e 5% em 2010) para os ativos e 26% (16% em 2009 e 10% em 2010) para os inativos, significa que estão dispostos a perfazer um acréscimo médio na folha de pagamento de 18,3% (70 PFA x 15% + 30 PFI x 26%) do Grupo Fisco apenas em relação a vencimento e GF.

Além disso, estão dispostos a incorporar 30% do PDF aos inativos, ou seja, pretende incrementar mais 15,35% (PDF corresponde a aproximadamente 51,16% da média salarial do inativo, portanto, 30% de 51,16) em média nos proventos dos Inativos ou 4,6% (30 PFIx 15,35%) de acréscimo médio na folha de pagamento que somado com o anterior perfaz algo em torno de 22,9% (18,3% + 4,6%).

Ora, meus amigos, a incorporação de 100% do PDF para os inativos e ativos da forma que mencionei anteriormente (Vencimento + GF) x 48,28% x 1,6 teria uma repercussão média de 15,35% da folha de pagamento (30 PFI x 51,16%), ativos - repercussão praticamente nula.

Informo que prestei uma informação incorreta no e-mail anterior ao mencionar que apenas poderíamos levar 100 pontos da GF. Uma alta autoridade da SEFAZ me informou que o § 2º do Art. 21 da Lei 8.210 menciona que não se pode levar mais do 100% da GF prevista no Anexo IV da Lei e se no anexo IV mencionar quantidade de pontos superior a 100 pontos, os servidores do Fisco farão jus a quantia estipulada no anexo.

No entanto, o § 1º do Art. 21 da Lei 8.210, menciona que levamos a média dos últimos doze meses.

§ 1º - A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média das quantidades de pontos recebidos durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores:
I - ao ingresso de pedido de aposentadoria voluntária;
II - à data de implemento da idade limite para a permanência em atividade;
III - à data do laudo médico para aposentadoria por invalidez.

Eu não sei qual a mágica que seria feita para levar o aumento da quantidade de GF para os inativos. Por outro lado, os aposentandos teriam que ficar pelo menos mais doze meses trabalhando para poder levar esse incremento, portanto, de qualquer forma continuo achando uma proposta indecorosa no sentido coletivo.

Anexo a esse e-mail, apresento diversos quadros com a nossa remuneração, a nova proposta do Secretário e a proposta alternativa tanto para ativos e inativos, nos anos de 2.009 e 2010.

Você pode adequar os dados (GF, ATS, etc) a sua realidade, lembrando que alterando o quadro 1, todos os demais serão alterados automaticamente.

Na expectativa que o Secretário possa analisar (encaminhar para a SAEB) os números acima e o quadro anexo e faça opção pela melhor forma de atendimento dos anseios do Grupo Fisco (ativos e inativos) e para o próprio Governo, que no meu entender é sem dúvida a PROPOSTA ALTERNATIVA, onde aproveita a proposta apresentada (recomposição de 3% no vencimento acima da inflação em 2.009), incorporação de 100% do PDF sem aumentar o gasto proposto para a folha de pagamento e sem mágicas mirabolantes que podem virar no futuro argüições judiciais ou prejuízos para o Grupo Fisco.


segunda-feira, 20 de outubro de 2008

PROPOSTA INDECOROSA

Conforme boletim de Instituição fantasma o Governo apresenta uma nova proposta:

PROPOSTA DO GOVERNO

1) Remuneração
• Incremento de 3% em 2009 e 3% em 2010 sobre o vencimento básico (além da reposição inflacionária);
• Aumento na GF: 100 pontos na atividade interna e 105 pontos de saída na fiscalização, tendo este a possibilidade de chegar a 115 pontos. As demais faixas de acréscimo médio de 10 pontos.
Obs.: Segundo o governo a soma desses dois fatores implicará um ganho real de 10%, em média, em 2009 e de 5% em 2010, para os ativos. Para os aposentados será em torno de 16% e 10%, respectivamente.

2) Incorporação de PDF
• Como vantagem pessoal (reajustável pelo índice linear concedido ao conjunto dos servidores). Calculado com base na remuneração de fevereiro/2009 (já com a terceira parcela do retorno do valor do ponto) e PDF máximo (100% de metas e 1,6 de recuperação de crédito);
• Ativos: 30% sendo 15% em fevereiro/2009 e 15% em fevereiro/2010;
• Aposentados: 30% sendo 15% em fevereiro/2009 e 15% em fevereiro/2010, condicionado à desistência das ações de CET e PDF.

3) Subteto
- Definido que será, no mínimo, de R$ 15.600,00.
- Ainda está para ser definido se vinculado ao Governador ou ao Desembargador.

Fonte: http://www.sindsefaz.org.br/BOLETINS/boletim__336_anexo.htm.

ANÁLISE

O aumento proposto do valor da GF é um proposta indecente, da qual, não levamos para nossa aposentadoria, portanto, não pode ser aceita em hipótese nenhuma.

LEIAM O QUE DIZ A LEI 8.210, ART. 21, § 2º:

Art. 21 - A Gratificação de Atividade Fiscal sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporada aos proventos de aposentadoria, integral ou proporcionalmente, quando o servidor a tiver recebido durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados.
§ 2º - É vedada a incorporação de percentual de Gratificação de Atividade Fiscal superior a 100 % (cem por cento) do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos.

A incorporação do PDF é bem vinda, no entanto, tem que ser IMEDIATA e INTEGRAL. A única negociação possível seria o que o Estado deixou de pagar a nossos inativos, esses valores podem ser negociados para que eles possam receber ainda em vida, o resto é uma NEGOCIATA INACEITÁVEL, uma vez que, o PROCESSO JUDICIAL DO PDF ESTÁ PRESTES A SER JULGADO E A DECISÃO TEM QUE SER CUMPRIDA IMEDIATA E INTEGRALMENTE.

Qual a RAZOABILIDADE de desistir de um processo judicial transitado em julgado e do qual deveria solicitar a INTERVENÇÃO DO ESTADO pelo descumprimento da DECISÃO JUDICIAL (CET aposentados) e outro prestes a estar também transitado em julgado para incorporar GRADATIVA e PARCIALMENTE o PDF de forma LESIVA a nossa remuneração??????

Ressalto que o PDF como vantagem pessoal é muito estranho, pois, os novos concursados não fariam jus a essa parte transformada em vantagem pessoal!!!!

Quando o servidor for promovido ele ficará com a vantagem antiga!!!!

Se houver aumento no quantitativo dos pontos da GF como quer o Governo ou no valor da GF não atingirá a parte incorporada como vantagem pessoal!!!!!

Essa é mais uma proposta INDECOROSA que NÃO PODE EM HIPÓTESE NENHUMA SER ACEITA.

Quanto ao TETO SALARIAL não existe negociação, o Estado tem que cumprir sua CONSITUIÇÃO, ou seja, TETO LIMITADO AOS SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES.

Teto sem ser do Desembargador só seria possível, LEGALMENTE, se o Governador aumentasse seus próprios salários e será que o Governador iria propor isso para a AL (Assembléia Legislativa)? E mesmo que se por acaso fizesse só seria louvável se sua remuneração fosse superior aos subsídios dos Desembargadores, do contrário, com a incorporação do PDF o limite mínimo estabelecido (15.600,00) continuaria a ser ultrapassado por boa parte dos AFs, com perdas representativas para os AFs níveis 6, 7 e 8 (ativos e inativos – calculando a proposta do Governo – inflação de 2.008 + 3% e a GF em fevereiro/09 em 3%).

Nós, AFs, não precisamos de paliativos ou esmolas. Precisamos apenas que o Governo cumpra a Constituição: Federal (paridade entre ativos e inativos) e Estadual (Teto vinculado aos subsídios dos Desembargadores).

O PDF pode ser uma VANTAGEM do CARGO e CLASSE ocupada, através do seguinte cálculo = (vencimento + GF) x 48,28% x 1,6. Dessa forma todo reajuste no vencimento ou na GF é imediatamente repercutida na vantagem do cargo e classe ocupada não transformando em ARMADILHA no futuro.

A GF deve ser reajustada, no entanto, esse reajuste seria em razão direta com nosso empenho, ou seja, vinculada seu valor ao incremento da arrecadação. Dessa forma não tem repercussão em relação a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que, o seu reajuste será proporcional ao incremento da arrecadação e além do mais garante a paridade entre ativos e inativos. Será que querem criar mais um diferencial entre ativos e inativos???? Será que o PDF e a CET não foram suficientes para provar que esse tipo de paliativo é extremamente prejudicial a categoria (ativos e inativos)?????

Mais uma vez, apresentam propostas horripilantes ao Grupo Fisco, parece que querem apenas protelar ou nos enganar. Espero que a Administração tenha um pouco mais de interesse e responsabilidade quando apresentar uma proposta. Além do mais, é uma afronta a todos os AFs apresentarem uma proposta apenas a uma Instituição que apenas quando muito poderia representar os interesses dos demais servidores da Secretaria da Fazenda.

Caso a Administração continue a querer expurgar a nossa Instituição representativa das negociações deveremos tomar as medidas cabíveis contra os responsáveis.

Desde já solicito ao IAF, caso até quinta-feira (23/10) o Governo não venha negociar com a Instituição, que na sexta-feira (24/10) possamos marcar um dia de protesto quanto essa atitude descabida da Administração.

Conto com o apoio da Instituição e de todos os colegas contra essa arbitrariedade, afinal, nosso futuro não pode ser decidido por outros servidores e por uma Instituição que não tem nenhum compromisso para com o Auditor Fiscal.


quinta-feira, 2 de outubro de 2008

A Administração ainda não concluiu sua proposta

Caros amigos,

Conforme cópia de e-mail abaixo a administração ainda não tem um estudo concreto sobre a proposta do Secretário, acredito ser mais louvável que passemos a cuidar de outros pleitos até que a Administração apresente a proposta fechada.

Caso haja, por exemplo, a extinção do cargo de ATE e apenas o aproveitamento desses servidores até a aposentadoria no cargo existente com mesma remuneração não vejo qualquer mácula legal da proposta, no entanto, também teria que ser esclarecido os outros questionamentos, pois, à princípio a alteração de funções conforme foi apresentado até o momento não demonstra qualquer aplicabilidade que a justificasse.

Portanto, é necessário que a Administração em pacto com os AFs passe a discutir as outras matérias de interesse geral (Teto Salarial, extensão integral do PDF, vínculo da GF ao incremento da arrecadação) até que a mesma apresente inequivocamente a viabilidade e aplicabilidade jurídico/administrativa de sua proposta.

Ressalto que, sem que o Estado cumpra o que determina a Constituição (teto salarial vinculado aos subsídios dos desembargadores) não existe como querer tratar de negociação salarial e por outro lado, em MAIO/2009, poderemos ter nosso PDF cortado em parte ou todo caso ainda o Estado continue a descumprir sua Constituição.

Portanto, amigos, a partir de maio/09 não contem com o PDF, pois, se continuar a relutância do Estado em cumprir a sua Constituição e caso o IAF não entre imediatamente com MANDADO DE SEGURANÇA (teto salarial), boa parte ou todo o PDF(depende de sua classificação, GF, ATS, etc) será sequestrado pelo Estado. O processo do PDF nos próximos dias terá o seu penúltimo round finalizado e até o final do ano ou no primeiro trimestre de 2.009, certamente, estará transitado em julgado definitivamente.

DEPOIS NÃO DIGAM QUE NÃO AVISEI


-----Mensagem original-----
De: xxxxxxxxxxxxxxxx
Enviada: ter 30/9/2008 17:16
Para: Helder Rodrigues de Oliveira
Cc: Assunto: RES: Informações (Solicita)

Helder,

Essa questão está sendo tratada pela área especializada, que na SEFAZ é a Superintendência de Gestão, para a qual estou repassando seus questionamentos.
Atc,
xxxxxxxxxxxxxxx

De: Helder Rodrigues de Oliveira Enviada
em: terça-feira, 30 de setembro de 2008 16:46
Para: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Cc: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: ENC: Informações (Solicita)
Prioridade: Alta

Omissis...

1) Como seria a Constituição do Crédito pelo Agente de Tributos no trânsito sob a supervisão do AF???? Não teria de qualquer forma a equipe de fiscalização de contar com um Auditor?????

2) Como seria a Constituição do Crédito conjunta do Agente de Tributos e do AF no comércio (micro e pequenas empresas)????? Esse Auditor não teria evidentemente de deixar de fiscalizar empresas de maior repercussão arrecadatória para se vincular junto com o ATE em fiscalizações de pequena repercussão????

3) No site e através de e-mail é informado que seguramente não haveria possibilidade do ATE entrar na justiça pedindo equiparação com o cargo de AF, para que isso não aconteça somente seria talvez possível de afirmar se fosse colocado o cargo de ATE em extinção e vincular na Lei que caso algum tente por via judicial um enquadramento esse seria posto em disponibilidade até decisão final da justiça. Isso será feito????? Afinal, qual seria a razoabilidade da Administração ter duas carreiras similares, uma vez que o cargo de ATE perde o status de carreira auxiliar e a administração não entendeu por optar por uma carreira única no Grupo Fisco????

Helder Rodrigues de Oliveira
Auditor Fiscal
Cad. 13.298.942-7

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Processo PDF, Teto e Promoções

PROCESSO PDF

No dia 18/09/08 o Ministro Peluso deu vistas ao RE 591648 (Processo do PDF) à PGR (Procuradoria Geral da República) e no dia de ontem (25/09) foi distribuído para a Dra. ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO.

Geralmente, a PGR dá seu parecer num prazo médio de 30 dias, no entanto, entrei em contado com o Gabinete da Procuradora ontem e hoje quando encaminhei solicitação de trâmite prioritário baseado nos Arts. 1211 – A, B e C do CPC, como também informei que o próprio Governo quer negociar esse processo incorporando e estendendo aos inativos a gratificação PDF, encaminhei cópia da página da intranet comprovando (Porque o Estado recorre à justiça de um lado e tenta negociar a extensão do PDF do outro?), como também alguns contracheques onde consta o desconto de IR (imposto de renda), pois, se é indenização não deveria jamais o Estado descontar imposto de renda, caso contrário estaria apropriando indevidamente de parte dos valores, e que o meu pedido de trâmite prioritário se deve pelo fato que a Instituição que moveu a ação (Sindsefaz) abandonou o processo e mesmo por diversas vezes tendo solicitado direta e indiretamente que enviasse o pedido de trâmite prioritário da ação, eles não o fizeram. (se vai funcionar eu não sei, pelo menos estou tentanto fazer alguma coisa por nossos inativos e já faz alguns anos, pena que estou sozinho).

Solicitei ao IAF que entre com pedido de AMICUS CURIAE no STF (Art. 543-A, § 6º do CPC), como motivação o pedido de trâmite prioritário da ação e os fatos novos (Governo tenta negociar a extensão do PDF). Espero que essa Instituição (IAF) que defende os auditores fiscais o faça.

TETO SALARIAL

Com o fim do processo do PDF teremos outro problema: TETO SALARIAL. Para isso entrei em contato com o Dep. Capitão Tadeu que me garantiu via e-mail que vai exigir do Governo o cumprimento da Constituição Estadual, solicitei ao IAF que acompanhe e solicite à outros parlamentares para fazer o mesmo, como também, entre imediatamente com MANDADO DE SEGURANÇA. Espero que essa Instituição (IAF) que defende os auditores fiscais o faça.

Ainda a respeito do Teto Salarial, independe do processo do PDF, ressalto que todos os AFs nível 8 com mais de 30% de ATS (adicional de tempo de serviço) e que tenha apenas 100 pontos de GF ativos e inativos (por incrível que pareça) passarão a estornar parte de seus salários em fevereiro/09, caso o Governo relute em descumprir sua Constituição Estadual (Art. 34, § 5º), se hoje o próprio Secretário afirma que 270 colegas estornam valores de sua remuneração em fevereiro com a GF 3% esse número passará de 500 e caso o Governo cumpra a decisão judicial do processo PDF, apenas os AFs nível 1 não perderão muito da sua remuneração.

Portanto, o TETO SALARIAL é também nossa prioridade até porque NÃO PODEMOS NEGOCIAR NADA SEM RESOLVER ESSA QUESTÃO PRIMEIRAMENTE. Peço à todos os AFs (principalmente, os que ainda estão ocupando cargos comissionados - são os que perdem mais) senão quiserem ter uma grande surpresa desagradável em seus contracheques que levantem a bandeira e vamos lutar para que o Governo CUMPRA A SUA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, além do mais, solicitem que o IAF entre imediatamente com ação judicial.

PROMOÇÕES

Estão em risco, uma vez que até o momento não foi encaminhado um PL (Projeto de Lei) alterando o quantitativo de vagas ou simplesmente alterando a Lei 8.210 acabando com essa limitação idiota de vagas por classe que todo ano tem que encaminhar um PL sobre o assunto, demandando tempo dos parlamentares e ônus para o erário público, pois, poderia esse tempo ser aproveitado com projetos de leis mais úteis para a população.

É o que tinha a informar.

DEPOIS NÃO DIGAM QUE NÃO AVISEI.

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Qual é a RAZOABILIDADE da proposta?

Porque mudaram de rumos????

Não dá para entender porque o SINDSEFAZ e os ATEs desistiram da CARREIRA ÚNICA, desde a apuração dos votos da eleição de 2.006 o tema era preponderante em praticamente todos os boletins da entidade.

Foi contratada a peso de ouro a Dra. Maria Sylvia Zanella di Pietro para proferir parecer conclusivo sobre a proposta de carreira única da entidade, no entanto, agora a entidade se contenta apenas com a constituição do crédito para o Agente de Tributos, fazendo com que continue o Estado a descumprir a CF.

Para que não haja dúvidas, trago a interpretação do art. 37, inciso XXII da Constituição Federal e os pareceres de três grandes e conceituados juristas do Direito Administrativo Brasileiro:

"XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio."

“...A referência a carreiras específicas, no plural, justifica-se porque o dispositivo faz referência às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não significa que deverá existir, em cada esfera de governo, mais de uma carreira específica. Pelo contrário, como o objetivo do preceito é o de atuação de forma integrada, com compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, não há dúvida de que a unificação de carreiras em cada esfera de governo contribuirá para esse objetivo...”. (Dra. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO – em parecer exarado sobre a proposta de Carreira Única do SINDSEFAZ/BA).

“...Interpretação lógico-sistemática do dispositivo em alusão leva à indiscutível conclusão de que: a) as atividades essenciais ao funcionamento do Estado
[1] hão de ser exercidas por servidores organizados em carreira específica; e b) que entre essas atividades (essenciais) se encontra, a desdúvidas, a desenvolvida pelos servidores dos órgãos (federais, estaduais, distritais e municipais) encarregados da “administração tributária”. Daí, tem-se como imposição constitucional, a partir da vigência da Emenda nº 42/2003, a existência de uma carreira de estado, específica e exclusiva para o exercício das funções próprias da “administração tributária”. A tal conclusão se chega, igualmente, por força do estabelecido no inciso XVIII, do mesmo art. 37, da Lex Fundamentalis...”. (Dr. VALMIR PONTES FILHO – em parecer exarado ao SINTAF/CE).

“...Cumpre registrar que a alusão à Carreira constante do inciso XXII, do art. 37 da CF designa, antes de mais nada, aqueles cargos estatutários de provimento efetivo que, em contraste com os cargos isolados, são escalonados em classes hierarquizadas de acordo com o grau de responsabilidade e de complexidade das funções. Mas não só. Tal referência – bem interpretada – também exprime a preocupação do constituinte de criar ambiente institucional propício ao desenvolvimento de carreira cercada das garantias inerentes ao direito público, capazes de situar determinados agentes a salvo dos incidentes da política governamental transitória...”. (Dr. JUAREZ FREITAS no seu livro - Carreiras de Estado: Administração Fazendária, pág. 73).

Porque apóiam a proposta?

Apoio apenas da constituição do crédito para os ATEs continuaria a legislação baiana a trazer duas carreiras isoladas num total afronta ao preceito constitucional e que provocaria a continuação da briga administrativa e judicial entre ATEs x AFs x Estado.

As cartas abertas direcionadas ao Secretário que apóiam a proposta da constituição do crédito através da lavratura do AI para o ATE trazem os nomes de 56 colegas AFs, sendo que desses 50% ou mais são ocupantes de cargos comissionados, e na carta com maior quantitativo de nomes, assim dizem:

“...É um momento histórico para a Instituição, onde a quebra de paradigmas irá proporcionar a dinamização e aperfeiçoamento das funções exercidas por todos.
Enfim, vivemos um momento onde não só a valorização do servidor está sendo proposta, mas também a definição detalhada das atribuições de acordo com a realidade, para o melhor e fiel cumprimento das atividades da Administração Fazendária”.

Ora, de acordo com os juristas acima a proposta é totalmente inconstitucional por continuar admitindo duas carreiras isoladas num mesmo fisco, como também esses juristas entendem que a carreirização imposta pelo texto constitucional é que vem buscar e trazer o aperfeiçoamento e dinamização da Administração Tributária, tornando njustificável o posicionamento do Sindsefaz, dos interessados diretos (ATEs) e principalmente, dos colegas AFs em apoiar uma proposta que fere os preceitos constitucionais quer o Art. 37, II e ou XXII.

Lembramos que a não ser que os colegas tenham informações confidenciais e espúrias aos princípios que regem a administração pública em especial o princípio da publicidade, não foi feito nenhum estudo jurídico e administrativo sobre a proposta e sua aplicação, tanto que até o momento (11 dias se passaram) a Administração não respondeu aos questionamentos feitos:

-----Mensagem original-----
De: Helder Rodrigues de Oliveira
Enviada: sex 12/9/2008 13:13
Para: Ascom Sefaz
Cc: Assunto: Informações (Solicita)

1) Como seria a Constituição do Crédito pelo Agente de Tributos no trânsito sob a supervisão do AF???? Não teria de qualquer forma a equipe de fiscalização de contar com um Auditor?????

2) Como seria a Constituição do Crédito conjunta do Agente de Tributos e do AF no comércio (micro e pequenas empresas)????? Esse Auditor não teria evidentemente de deixar de fiscalizar empresas de maior repercussão arrecadatória para se vincular junto com o ATE em fiscalizações de pequena repercussão????

3) No site e através de e-mail é informado que seguramente não haveria possibilidade do ATE entrar na justiça pedindo equiparação com o cargo de AF, para que isso não aconteça somente seria talvez possível de afirmar se fosse colocado o cargo de ATE em extinção e vincular na Lei que caso algum tente por via judicial um enquadramento esse seria posto em disponibilidade até decisão final da justiça. Isso será feito????? Afinal, qual seria a razoabilidade da Administração ter duas carreiras similares, uma vez que o cargo de ATE perde o status de carreira auxiliar e a administração não entendeu por optar por uma carreira única no Grupo Fisco????

4) Omissis...

Certo que essa administração não se eximirá em prestar os devidos esclarecimentos, antecipo agradecimentos.

Helder Rodrigues de Oliveira
Auditor Fiscal
Cad. 13.298.942-7

CONCLUSÃO

Apresentaram pontos que transgridem o texto constitucional quer os que entendem a necessidade do concurso público conforme preceitua o art. 37, II da CF, quer os que não entendem a ofensa a esse citado artigo, no entanto, a proposta ofende o Art. 37, XXII por continuar a legislação baiana compor a Administração Fazendária de duas carreiras isoladas, tornando a proposta sobre todos os entendimentos INCONSTITUCIONAL.

Qual seria então a razoabilidade da proposta que a princípio continuaria a depender no trânsito de um Auditor Fiscal nas equipes de plantões e volantes e no comércio passaria a vincular o auditor fiscal ao ATE em fiscalização de baixíssima complexidade e significância arrecadatória, trazendo para pequenos contribuintes uma cobrança maior de tributos e multas e, consequentemente, uma cobrança menor para os contribuintes mais expressivos e representativos em prejuízo do erário público, devido ao deslocamento iminente do AF das suas tarefas atuais com a proposta apresentada?

Qual seria o mérito para o ATE ter mais responsabilidades (atribuições) e continuar com a mesma remuneração a não ser a possibilidade de procurar os meios administrativos e judiciais para igualar seus salários com os atuais AFs (isonomia salarial) no futuro próximo, conforme já foi expressamente declarado por parte dos ATEs no site Profisco.net, há algum tempo?

Para mim essa seria a razoabilidade da aceitação da proposta pelo Sindsefaz e dos ATEs, ou seja, equalização das funções agora para no futuro próximo igualar também as remunerações via administrativa ou judicial entre AFs e ATEs. Afinal, qual seria a razoabilidade em manter uma diferenciação salarial de 30% de duas carreiras similares de nível superior?????

No entanto, se outra explicação for possível, espero que qualquer um dos cinqüenta e seis colegas que declararam apoio à proposta possa dirimir minhas dúvidas, pois, nem mesmo a administração foi capaz de fazê-lo.

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Porque insistem em querer nos enganar?

"Pode-se, ainda, afirmar que tal reenquadramento não seria interessante para os Agentes de Tributos, em sua grande maioria posicionados nas classes de 6 a 8, pois, em eventual reenquadramento, iriam para a classe 1 de Auditor Fiscal, com evidentes prejuízos financeiros."
Fonte: http://intranet.sefaz.ba.gov.br/ - texto: Tire as suas dúvidas sobre as propostas de alterações nas carreiras do Grupo Fisco .

Ora, o anexo XV da Lei 10.962 de 16/04/08 é claríssimo e traz a remuneração do ATE nível 6 o valor de R$ 1.197,73 (à partir de 01.10.08 – reajuste de 0,77%) e a remuneração do AF nível 1 no valor de R$ 1.217,02 (à partir de 01.10.08 – reajuste de 0,77%).

Portanto, é uma inverdade dizer que o nível 6 do ATE teria prejuízos financeiros, pois, o AF nível 1 tem remuneração 1,61% superior a classe mencionada.

De acordo com o divulgado no GT, havia a seguinte distribuição de ocupação de cargos para a carreira de ATE:
Nível 1 = 19 (dezenove);
Nível 2 = 0 (zero);
Nível 3 = 203 (duzentos e três);
Nível 4 = 141 (cento e quarenta e um);
Nível 5 = 206 (duzentos e seis);
Nível 6 = 254 (duzentos e cinqüenta e quatro);
Nível 7 = 92 (noventa e dois);
Nível 8 = 26 (vinte e seis).

Portanto, mesmo que fosse verdade que o nível 6 de ATE tivesse remuneração superior ao nível 1 de AF, não seria nem maioria a quantidade de ATEs classificados do nível 6 a 8, pois, existiria 372 servidores nesses cargos contra 569 nos demais níveis.

Portanto, dizer ser GRANDE MAIORIA é mais uma grande inverdade que fazem para justificar o injustificado.

Espero que as pessoas que publicaram tal disparate possa corrigir as informações, pois, está ferindo o disposto no art. 7º da Lei nº 8.597 de 28 de abril de 2003:

Art. 7º - Toda pessoa tem direito à verdade, não podendo o servidor fiscal omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária ao interesse do contribuinte ou da Administração Pública.

Solicito ao IAF que exija a retificação da informação junto a Administração sob pena de denunciar os responsáveis junto a Comissão de Ética.

Por outro lado, a única forma de se prevenir contra futuros processos judiciais seria colocar o cargo de ATE em extinção através de Lei. Para não causar prejuízos a carreira, garantiria o aproveitamento dos servidores ativos nas novas funções até a vacância do cargo e que os atuais servidores ativos e os inativos tenham a vinculação proporcional remuneratória com os vencimentos dos AFs.

Seria uma atitude legal e razoável, uma vez que, a administração não é favorável à carreira única e com a aproximação entre as funções do ATE com o AF não haveria razoabilidade manter duas carreiras quase idênticas, como também, é inconstitucional ter duas carreiras de fiscais na Administração Tributária Estadual, conforme dispõe o Art. 37, inciso XXII da CF.

A Administração não está cumprindo o que está disposto no Art. 8º combinado com o Art. 22º da Lei nº 8.597 de 28 de abril de 2003:

Art. 8º - Salvo os casos de sigilo fiscal, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia, moralidade e obrigação com a transparência, que deve nortear os atos públicos.
Art. 22 - O disposto neste Código aplica-se, no que couber, aos servidores não fiscais que ocupem cargos executivos ou de direção e assessoramento superior na Secretaria da Fazenda.

Portanto, solicito que o IAF exija a divulgação imediata de todas as planilhas e demais informações da proposta do PCS ou que a Administração declare imediatamente que elas não existem sob pena de denunciar os responsáveis a Comissão de Ética.

Não é possível que uma Administração possa querer intervir numa entidade sindical, solicitando que seus Diretores façam sindicância em total disparate com o ordenamento jurídico e em especial a nossa CARTA MAGNA, ao Estado Democrático de Direito e, por outro lado, não cumprir com os preceitos básicos do Código de Ética.

terça-feira, 16 de setembro de 2008

Inconsistência da Proposta

SUBTETO CONSTITUCIONAL

O governo irá alterar o subteto constitucional. O Secretário não revelou o valor, justificando que esta questão é de Estado e o valor final a ser estipulado está sendo debatido pelos secretários, sendo que a palavra final será do governador Wagner.

Admitiu, no entanto, que a nova alteração evitará muitos estornos salariais impostos atualmente a categorias como o Fisco, Coronéis de Polícia e Delegados da Polícia Civil. Adiantou que, com os vencimentos atuais, cerca de 270 colegas auditores fiscais estão estornando a título de indenização fazendária.

Fonte: Boletim Eletrônico 307 – Sindsefaz

Primeiramente, não cabe aos Secretários debaterem e nem a palavra final do Governador, pois, todos têm que cumprir o que determina a Constituição Estadual (Art. 34, § 5º), ou seja, o teto vinculado aos subsídios dos Desembargadores.

Se por acaso não houvesse a previsão na Constituição Estadual (CE/BA) perfeitamente recepcionada pelas ECs 41 e 47 da CF que tiveram a mesma data de vigência, a única forma de promover aumento do Teto seria emendar a CE/BA vinculando aos subsídios dos Desembargadores ou provocando aumento diferenciado no salário do Governador através de Lei aprovada na AL, portanto, a palavra final seria nos dois casos com nossos ilustres Deputados.

Sem resolver primeiro essa questão do TETO SALARIAL não é possível encaminhar nenhum PL (Projeto de Lei) tratando de qualquer reajuste salarial ou incorporação do PDF para o Grupo Fisco.

Conforme o próprio Secretário afirma, hoje, 270 colegas têm seus salários seqüestrados pelo Estado e, portanto, qualquer alteração no valor da GF não traria nenhum ganho para esses e se incorporar o PDF, provocaria o seqüestro dos valores pelo Estado e a conseqüente redução salarial para esses colegas.

Com o aumento da GF nesse mês de setembro e fevereiro de 2.009 e a possível promoção em novembro desse ano, aumentará significativamente a quantidade de colegas que passarão a ter seus salários seqüestrados e caso for encaminhado qualquer proposta anterior ao cumprimento da CE/BA, mais servidores teriam seus salários reduzidos ao invés de ter qualquer ganho.

Quando uma Instituição fantasma afirma que um pequeno agrupamento político tenta obstruir as negociações só podem estar falando de si mesmo, pois, não existe até o momento qualquer negociação na SEFAZ e não poderia ser diferente até que se resolva cumprir a CE/BA. A não ser que queiram apoiar mais um redutor salarial para os AFs, o que seria explicável, pois, eles (instituição fantasma) defendem apenas os ATEs e esses realmente teriam ganhos salariais.

Chega a ser inacreditável ouvir colegas AFs que apóiam uma proposta sem pé e sem cabeça e quando muito tenta reduzir os próprios salários e admitir que servidores não fiscais possam constituir o crédito tributário, pois, se fossem fiscais a proposta teria constitucionalmente que ser CARREIRA ÚNICA (Art. 37, XXII da CF).

Além do mais, as portas estarão abertas para processos judiciais contra o Estado e a briga continuará pela CARREIRA ÚNICA. Será que é isso que querem?

Uma proposta deveria vir para resolver problemas e não criar mais problemas!

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Mega Assembléia do IAF

*Fotos tiradas durante o recesso. Presidente do IAF e da Febrafite foram atender a imprensa. (Click sobre a foto para ampliá-la)




Foi, realmente, extraordinária a assembléia promovida pelo IAF no dia de ontem (11/09/08). Mais de 500 auditores fiscais marcaram sua presença e o ambiente que comportava 400 pessoas sentadas foi insuficiente e não coube a quantidade expressiva de colegas, muitos tiveram que ficar fora do salão, próximo aos elevadores da Casa do Comércio.
Na próxima assembléia a entidade deve alugar o anfiteatro.

Entre as diversas decisões que foram tomadas destacou-se a maturidade e o senso de companheirismo que trilha o Sindicato dos Auditores Fiscais (IAF) em defender que o Estado tem que cumprir o ordenamento jurídico, ou seja:
1) Obedecer a sua Constituição Estadual que estabelece o Teto Salarial desde 1.999, o subsídio dos desembargadores (Art. 34, § 5º CE/BA) que foi perfeitamente recepcionado pelas emendas 41 e 47 da CF que tiveram a mesma data vigência. Hoje, esse descumprimento causa o seqüestro de parte dos vencimentos de 270 colegas, conforme a própria administração informou, além de servidores de outras carreiras (Ex: Delegados e Graduados da PM);
2) Obedecer a Constituição Federal que estabelece paridade entre ativos e aposentados (Art. 40, § 8º da CF). Hoje, temos por volta de 1.050 auditores fiscais inativos recebendo apenas 55% da remuneração que lhe é devida e por volta de 250 ativos que estão trabalhando de graça para o Estado (escravos), uma vez que, na inatividade deveriam receber seus proventos integrais, no entanto, pelo descumprimento da CF eles na inatividade perdem 45% da sua remuneração. Portanto, diferente de uma organização fantasma, o IAF defende a classe e não aceita e não aceitará parcelar a perder de vista o que lhe é de direito e que deveria ser pago há muito tempo – CHEGA DE ESCRAVIDÃO, CHEGA DE NEGOCIATA – Incorporação do PDF JÁ;
3) Que a Administração não cometa mais uma inconstitucionalidade ao estender o crédito tributário aos Agentes de Tributos, conforme recomendações e pareceres da SAEB, PGE, MP e TRT que afirma que os AFs compõe carreira específica (Art. 37, XXII da CF) e diferenciada dos Agentes de Tributos Estaduais.

Além da defesa intransigente do ordenamento jurídico ficou decidido que os Auditores Fiscais não precisam de esmolas, paliativos ou penduricalhos ao aprovar que somente precisam de uma forma de remuneração justa, ou seja, apenas a vinculação da GF ao incremento da arrecadação, não gerando custos ou ônus para o Estado, pois, só terão reajustes se o Estado tiver aumento de sua arrecadação e proporcionalmente a esse acréscimo.

Sem propostas, infelizmente, é a Administração e a Instituição fantasma que nada apresentaram até o momento. Afinal, onde estão as planilhas e os cálculos?

O que adiantaria incorporar PDF ou trazer novos paliativos sem que o Estado cumpra o VERDADEIRO TETO SALARIAL? Será que querem provocar mais um redutor salarial?

Eu fico entristecido quando alguns poucos colegas apóiam uma proposta que continua a nos escravizar e que traz uma nova ilegalidade ao querer atribuir a constituição de crédito a servidores que não são fiscais, pois, se fossem fiscais a proposta teria que prever a Carreira Única, conforme pressupõe o Art. 37, XXII da CF ou será que esses colegas também apóiam que amanhã os Técnicos Administrativos e Agentes Administrativos possam constituir o crédito tributário? Afinal, eles também realizam algumas funções similares aos ATEs nas Inspetorias tanto que alguns conseguiram na justiça a transposição para a carreira de Agente.

Quanto aos Técnicos e Agentes Administrativos deixo minha posição:

- Se eles fizeram concurso para a SEFAZ e depois da Constituição de 1.988 foram transpostos para a SAEB, houve uma ilegalidade que deve ser corrigida, no entanto, se eles pertenciam a SAEB antes da Constituição de 1.988 e agora querem uma carreira na SEFAZ, isso é transposição, portanto, é inconstitucional aproveitá-los na nova carreira, mesmo para exercerem as mesmas funções.

Necessário que se resolvam de vez os problemas e não criar mais problemas.

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Porque sou contra a proposta do Secretário

Meus motivos:

TEXTO ATUAL


II - executar procedimentos de fiscalização de receitas estaduais no trânsito de mercadorias, sob coordenação do Auditor Fiscal;

III - executar atividades de monitoramento de contribuintes de baixa capacidade contributiva;
IV - efetuar vistorias e diligências para coleta de informações e documentos;
V - realizar contagem física de estoques e examinar a respectiva documentação fiscal;


TEXTO DA PROPOSTA


1) Executar procedimento de fiscalização de receitas estaduais no trânsito de mercadorias, em estabelecimentos de microempresa e de empresa de pequeno porte;

2) Constituir crédito tributário por meio de lançamento de ofício, com lavratura de auto de infração: na fiscalização de mercadorias em trânsito, sob a supervisão do Auditor Fiscal; e na fiscalização de estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte, em conjunto com o Auditor Fiscal.


Coordenar: Orientar, dirigir (equipe, departamento, projeto etc.) - Dicionário Aulete.


Supervisionar: Fazer supervisão, inspeção, controle de (um trabalho, obras etc.) ; SUPERVISAR; SUPERINTENDER.


Superintender: 1 Dirigir ou gerir como chefe ou administrador ; ADMINISTRAR 2 Supervisionar, inspecionar.


Ou seja, deu outra forma para dizer a mesma coisa, ou seja, trocaram os termos - no trânsito era sob a coordenação e agora é sob a supervisão que acabam sendo palavras sinônimas e não estabelece a desvinculação ou autonomia para o ATE trabalhar sem a presença (supervisão) do AF. O que mantém o quadro como está, portanto, não vejo qualquer modernização, valorização, eficiência, agilidade ou outra coisa nesse sentido na proposta do ilustre Secretário.


No comércio a coisa fica pior, os ATEs nos grupos de apoio tinham uma certa autonomia no trabalho, como monitoramentos (pequenas fiscalizações) praticados nas Inspetorias, esse trabalho com a proposta passa a ser em conjunção com o AF. As Ordens de Serviço serão em conjunto com o AF, no entanto, como o sistema continua vinculando os ATEs ao AF no trânsito e nas Inspetorias não existe quantidade suficiente de AFs, essa modificação vai inviabilizar os atuais grupos de apoio ou a fiscalização voltada para contribuintes de maior complexidade, pois, os atuais AFs já estão sobrecarregados de serviço e não há qualquer possibilidade de ver aumentada sua carga de trabalho, portanto, é um tremendo retrocesso a proposta do Secretário para esse setor.


Além do mais, veja o que diz o CTN:


Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


A proposta do Secretário fere o CTN ao trazer uma competência supervisionada ou conjuncionada do ATE com o AF. Portanto, a proposta é totalmente ilegal, acima de tudo.


Além de tudo e de acordo com inciso XVIII combinado com o inciso XXII do Art. 37 da CF, na Administração Tributária somente poderia estar lotados servidores fiscais, dispostos em carreira específica, portanto, de qualquer forma a proposta é inconstitucional e continua mantendo a Administração Tributária Estadual com duas carreiras isoladas.


“Cumpre registrar que a alusão à Carreira constante do inciso XXII, do art. 37 da CF designa, antes de mais nada, aqueles cargos estatutários de provimento efetivo que, em contraste com os cargos isolados, são escalonados em classes hierarquizadas de acordo com o grau de responsabilidade e de complexidade das funções. Mas não só. Tal referência – bem interpretada – também exprime a preocupação do constituinte de criar ambiente institucional propício ao desenvolvimento de carreira cercada das garantias inerentes ao direito público, capazes de situar determinados agentes a salvo dos incidentes da política governamental transitória.”( Juarez Freitas - http://www.febrafite.org.br/pdf/livrojuarezrevisado.pdf).

Portanto, se o Secretário entende que os ATEs são fiscais devem dispô-los em carreira com os outros fiscais, se entende que não são fiscais deve cumprir o que a PGE recomendou, ou seja, colocar o quadro em extinção e à parte.


As intenções remuneratórias também contem inconstitucionalidades, da qual, discrimino:


1º) Continua a não cumprir o que determina a Constituição Estadual em especial o seu Art. 34, § 5º - Teto remuneratório vinculado aos subsídios dos desembargadores.


2º) Continua a não cumprir o que determina a Constituição Federal em especial o seu Art. 40, § 8º - Paridade entre ativos e aposentados. Pelo contrário, ao aumentar a quantidade de pontos da GF em quantidades superiores a 100 pontos e não alterando o que pressupõe o Art. 21, inciso II da Lei 8.210 (veda a incorporação superior de 100 pontos da GF), traz mais uma inconstitucionalidade na paridade entre ativos e inativos além da existente com relação ao PDF, cuja proposta não incorpora integralmente essa gratificação.


Diante do exposto, mais uma vez, apresento uma proposta remuneratória inclusive cumprindo o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 16 e 21, do qual, o Secretário deixou de apresentar, descumprindo a LRF:


Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:


I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;


Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:


I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;


a) Incorporação do PDF integralmente aos salários mensalmente com a respectiva extensão aos inativos, tratando-o como vantagem do cargo e classe, mantendo a fórmula de cálculo = {(vencimento + GF) x 0,4828 x 1,6 - A remuneração mensal passaria ser = Vencimento + GF + CET e PDF
b) Trocar o aumento proposto da GF, pela aumento vinculado a arrecadação estadual (ICMS ou RCL) com vigência à partir de 2.010, deixando de ter repercussão em 2.009 em compensação a extensão integral do PDF aos Inativos.

c) Cumprimento de parte do Estado do que está exposto na sua Constituição Estadual em especial o Art. 34, § 5º (Teto vinculado ao Subsídio dos Desembargadores), texto que foi perfeitamente recepcionado para os servidores do executivo, entre outros, pelas ECs (Emendas Constitucionais) 41 e 47 da CF (Constituição Federal) que tiveram a mesma data de vigência.



A tabela refere-se a dados quantitativos de servidores inativos do final de 2.007, certamente, esse quantitativo deve ter aumentado, no entanto, nem todos recebem 100% de remuneração e GF integral (100 pontos), tornando-se o gasto muito próximo do real.


No cálculo, foram considerados a GF 3% e um acréscimo remuneratório para 2.009 de 6,5%.


Considerando que teremos um RCL (Receita Corrente Líquida) para o exercício de 2.009 em pelo menos 16 bi, o impacto financeiro será da ordem de 0,33% da RCL (53 mi/16 bi).Considerando que o Gasto desse ano com a folha do executivo ficará em torno de 42% de uma previsão orçamentária de 44,69% da RCL, chegamos a conclusão que é totalmente possível a extensão imediata do PDF aos inativos.


Gostaria que os colegas quando enviassem comentários ou críticas que o fizessem baseando esses comentários ou críticas no ordenamento jurídico, discriminando-os como o fiz ou simplesmente demonstrassem onde as intenções do Secretário trariam: eficiência, modernidade, valorização e agilidade na atual estrutura da SEFAZ.

Diante do exposto e em defesa da legalidade, eficiência, modernidade, agilização e valorização dos servidores do Grupo Fisco, SOU EXTREMAMENTE CONTRÁRIO A PROPOSTA DO SECRETÁRIO.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

A QUEM INTERESSA A PROPOSTA DO SECRETÁRIO?????

Caros amigos, eu não gosto de emitir opinião sem o mínimo conhecimento de causa da questão, uma vez que foi desmistificado um pouco a questão da constituição do crédito, venho a opinar sobre o assunto, dentre outras coisas:

ANTEPROJETO DA LOAT

Art. 14. Os atuais integrantes das carreiras responsáveis pelo exercício das atividades definidas no art. 1º desta Lei Complementar, que cumulativamente, tenham a prerrogativa da realização do lançamento do crédito tributário, passam a compor a carreira definida no art. 4º.

Prerrogativa: Vantagem exclusiva dos indivíduos de determinado grupo ; PRIVILÉGIO; REGALIA (Dicionário Aulete).

Art. 15. A carreira de Auditoria-Fiscal da Receita dos Entes tributantes poderá ser dividida em níveis, com atribuições diferenciadas, cujo cargo se denomina Auditor-Fiscal da Receita, mas obrigatoriamente todos os seus integrantes deverão ter a competência legal para a realização do lançamento do crédito tributário.

Competência: Possibilidade de realizar tarefas, considerando uma hierarquia ou a necessidade de qualificação ; ALÇADA (Dicionário Aulete).

Proposta do Secretário

2) Constituir crédito tributário por meio de lançamento de ofício, com lavratura de auto de infração: na fiscalização de mercadorias em trânsito, sob a supervisão do Auditor Fiscal; a na fiscalização de estabelecimento de microempresa e empresa de pequeno porte, em conjunto com o Auditor Fiscal.

Portanto, verificamos de forma inequívoca que o ATE não teria autonomia (competência, prerrogativa) para a lavratura do Auto de Infração, pois, a proposta restringe essa lavratura a supervisão ou a conjunção com o AF, além do mais, ressalto o que o Sindsefaz afirma sobre a questão da constituição do crédito pelo ATE:

“Quanto à atribuição em estabelecimentos, a regulamentação da lei disciplinará que as ordens de serviço (OS) emitidas pelas Unidades Fazendárias sejam feitas tendo um auditor fiscal e um agente de tributos estaduais, sendo o trabalho executado de forma conjunta.

Será criado um sistema de certificação para os colegas agentes de tributos se habilitarem a realizar as novas atribuições, sob a coordenação da Sefaz. Somente quem obtiver esta certificação estará habilitado a realizar essas novas tarefas.”

Fonte: Boletim Eletrônico 307 – SINDSEFAZ.

Levando em consideração que o anteprojeto da LOAT é claro e menciona: “obrigatoriamente todos os seus integrantes deverão ter a competência legal para a realização do lançamento do crédito tributário”, fica evidenciado sob qualquer ponto de vista que a proposta do Secretário, além de não agradar os AFs, não deve agradar os ATEs, pois, caso a proposta da LOAT seja aprovada eles ficariam fora do Grupo Fisco.

A proposta ao vincular dois servidores para fiscalizar uma micro ou pequena empresa é extremamente desarrazoada e não colabora de forma nenhuma para a eficiência no serviço público, o que contradiz o intuito dito de valorização, modernização, amplitude e agilidade na administração tributária.

Portanto, sou completamente contrário à proposta.

Ressalto que a proposta remuneratória do Secretário continua escravizando os atuais servidores e não ameniza a situação dos nossos inativos e dos 400 colegas (AFs e ATEs) com tempo de aposentadoria.

O aumento do quantitativo de pontos da GF apenas beneficia os servidores da ativa que um dia irão se aposentar e apenas levarão 100 pontos para essa aposentadoria, portanto, mais uma proposta que fere a isonomia salarial entre ativos e aposentados – isso não condiz com valorização dos servidores.

A proposta continua vinculando um percentual considerável dos salários a METAS (PDF), que muitas vezes são determinadas sem critérios, isso também não condiz com a valorização dos servidores.

Continuar descumprindo a Constituição Estadual (Artigo 34, § 5º) e seqüestrando parte dos salários de seus servidores, isso também não condiz com a valorização dos servidores.

Constituição Baiana

Art. 34. A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:

§ 5º a remuneração e o subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores.

Enfim, a proposta do Secretário nos moldes atuais provoca uma falsa derrota dos AFs e uma falsa vitória dos ATEs e uma verdadeira derrota do Grupo Fisco (Ativos e Inativos) e para a população que não vai ganhar com eficiência, modernização, amplitude e agilidade na Administração Tributária!

Afinal, a quem interessa a proposta do Secretário??????

Diante do exposto e tentando colaborar com a Administração, lanço uma contraproposta remuneratória e espero o apoio de meus amigos e colegas ou que vcs. apresentem vossas propostas, pois, não devemos esquecer também das outras coisas que nos afetam:

a) Incorporação do PDF integralmente aos salários mensalmente com a respectiva extensão aos inativos, tratando-o como vantagem do cargo e classe, mantendo a fórmula de cálculo = (vencimento + GF) x 0,4828 x 1,6.
b) Trocar o aumento proposto da GF, pela aumento vinculado a arrecadação estadual (ICMS ou RCL) com vigência à partir de 2.010, deixando de ter repercussão em 2.009 em compensação a extensão integral do PDF aos Inativos.
c) Cumprimento de parte do Estado do que está disposto na sua Constituição Estadual em especial o Art. 34, § 5º (Teto vinculado ao Subsídio dos Desembargadores), texto que foi perfeitamente recepcionado para os servidores do executivo, entre outros, pelas ECs (Emendas Constitucionais) 41 e 47 da CF (Constituição Federal) que tiveram a mesma data de vigência.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

REUNIÃO DA DAT/METRO

Conforme informações, hoje na reunião na Dat Metro que terminou as 12 h , presentes 130 Auditores Fiscais que assinaram Lista de Presença os Supervisores e Inspetores resolveram entregar seus cargos. Foi também decidido que os Auditores da Ifep pediriam transferência.

"...Os ânimos estão exaltados e aqui não se aceita constituição de Crédito e as atitudes tão desrespeitosas para com a classe dos Auditores além da atitude ditatorial do Secretário da Fazenda, que , sem nenhum demérito nada deixa a desejar das do tão odiado Rodolfo Tourinho".

Foi o que me informaram.

Helder Rodrigues de Oliveira

Assembléia em 11 de setembro

A diretoria do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF Sindical está reunida, neste momento, com o Conselho de Representantes e o Conselho Fiscal da entidade.

Foi aprovada a convocação de todos os auditores fiscais para uma Assembléia, no dia 11 de setembro, na Casa do Comércio, às 9 horas.

Neste momento, também, mais de 90 auditores encontram-se reunidos com o diretor da DAT Metro para manifestar a indignação relativa às propostas apresentadas pelo secretário da Fazenda, Carlos Martins, na segunda-feira.

Fonte: http://www.iaf.org.br/

Nós AFs devemos estudar e debater propostas plausíveis para ser apresentada na Assembléia do nosso Sindicato.

Desde já, antecipo minha proposta:

1) Caso o Secretário mantenha sua proposta de Constituição do Crédito para os ATEs, matéria que não é aprovada pela maioria absoluta dos AFs, deverá desvincular essa matéria da matéria remuneratória;

2) Trocar sua proposta remuneratória por:

a) Incorporação do PDF integralmente aos salários mensalmente com a respectiva extensão aos inativos, trantando-o como vantagem do cargo e classe, mantendo a fórmula de cálculo = {(vencimento + GF) x 0,4828 x 1,6.

b) Trocar o aumento proposto da GF, pela aumento vinculado a arrecadação estadual (ICMS ou RCL) com vigência à partir de 2.010, deixando de ter repercussão em 2.009 em compensação a extensão integral do PDF aos Inativos.

c) Cumprimento de parte do Estado do que está exposto na sua Constituição Estadual em especial o Art. 34, § 5º (Teto vinculado ao Subsídio dos Desembargadores), texto que foi perfeitamente recepcionado pelas ECs (Emendas Constitucionais) 41 e 47 da CF (Constituição Federal) que tiveram a mesma data de vigência.

Caros amigos, o Secretário diz que está aberto ao diálogo e acredito que essa proposta é perfeitamente viável e atende a nossos reais interesses, no entanto, todos nós AFs devemos participar e apresentar nossas propostas para dia 11 chegarmos a um consenso.

Portanto, participem...

Obs: Deixo de opinar sobre o estímulo regional por tratar de matéria que me afeta diretamente, por isso, não quero propor nada em causa própria.

terça-feira, 2 de setembro de 2008

COMUNICADO AOS AUDITORES FISCAIS

O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF Sindical vem a público expressar a sua indignação quanto as propostas de reestruturação de carreiras e remuneração para os servidores do grupo fisco apresentadas ontem, dia 1º de setembro 2008, pelo Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, Sr. Carlos Martins, que, de forma monocrática, tenta deslocar atribuições privativas dos Auditores Fiscais para outras categorias de servidores.

O IAF Sindical entende que tal iniciativa, além de contrariar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 107 da Lei 3956/81, traduz-se como uma tentativa de igualar as atribuições dos Agentes de Tributos Estaduais às dos Auditores Fiscais, com o único intuito de promover uma futura argüição de similaridade entre as carreiras do Fisco estadual, proposta que redundará em infringência a diversos dispositivos constitucionais e desprezo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, conforme entendimento do próprio Ministério Público do Estado da Bahia, em recomendação feita ao Governo do Estado.

A instituição entende, ainda, que a proposta apresentada tratou a questão remuneratória de forma negligente e pouco prestigiosa, discordando da aludida "linha de incontestável responsabilidade fiscal" usada como desculpa para apresentação de medidas tão desfavoráveis aos servidores.

Também o retrocesso contido em alguns pontos da nova proposta de Gratificação por Atividade Fiscal, acena mais uma vez para o descaso no tratamento da carreira do Auditor Fiscal em franca contradição ao esforço da categoria para o cumprimento das metas de arrecadação do Estado.

Diante disso, o IAF Sindical reafirma seu compromisso Estatutário, ao tempo em que assegura que não economizará esforços no sentido de adotar as medidas cabíveis para a solução do problema, buscando apoio nas instituições republicanas, e que garantam a legalidade e a moralidade administrativa, mantendo-se aberta a discussão dos temas de interesse da categoria.

A Diretoria
Realmente a proposta salarial traz um pequeno reajuste para os ativos à título de acréscimo na quantidade de pontos da GF, no entanto, a Lei 8.210 (Art. 21, § 2º) limita a GF em 100 pontos para a aposentadoria, portanto, um ganho superficial para a categoria.

A extensão do PDF também é irrisória divida em quatro anos, diminuindo uma pequena parcela em percentual entre a remuneração de ativos e aposentados, no entanto, em variação nominal ficará muito próxima devido ao aumento da base de cálculo (Vencimento e GF).

Quanto a constituição do crédito ao ATE, entende-se que estaria vinculado ao AF - "Redefinição das atribuições dos agentes de tributos estaduais, com a constituição do crédito tributário no trânsito de mercadorias, bem como nas micro e pequenas empresas. Nos dois últimos casos, em conjunto com os auditores fiscais".

Se o Secretário entende que esses servidores são fiscais deveria ter proposto a Carreira Única, acredito que não seria tão ruim do que vincular esses servidores ao AF, principalmente, nas Inspetorias, pois, subutilizaria os atuais auditores fiscais com fiscalizações de pequenos contribuintes e ou na coordenação dos colegas ATEs, desviando de certa forma o aproveitamento desses servidores (AFs) em fiscalizações que poderiam dar maior retorno.

O que por si só demonstra que as opiniões e pareceres da PGE, SAEB, MP e do próprio TRT estariam corretos, pois, a proposta continua classificando os nobres colegas ATEs como auxiliares do AF.

Portanto, sob todos os aspectos só posso concordar com a Diretoria do IAF, pois, a proposta a meu ver não deve agradar nem nossos amigos e colegas ATEs.

Essa é minha opinião.

HELDER RODRIGUES DE OLIVEIRA

SOMOS APOSENTADOS QUE HOJE ESTAMOS NA ATIVA

Vivemos numa tal deturpação de valores morais e legais, que a garantia de equiparação salarial entre aposentados e os da ativa tem que ser vista sob uma nova ótica: devemos lutar antes de tudo pelo aumento do aposentado, pelo que isso trará de aumento para os da ativa.

A lógica atual, deturpada pelos penduricalhos de remuneração, nos levou a onde estamos, quando aposentados ganham 55% da remuneração dos servidores da ativa.

Isso com um grupo funcional da importância do fisco da Bahia, que precisa trabalhar com a garantia da aposentadoria integral, sobretudo, pelo que isso representa para sua independência na condução do trabalho.

Condições de trabalho dignas, antes de tudo, passam por remuneração compatível e respeito ao aposentado. Garantindo-se isso, tudo demais virá por acréscimo.

Será que podemos trabalhar tranqüilos sem que tenhamos a certeza de uma aposentadoria digna?

Será que podemos trabalhar tranqüilos sabendo que na nossa falta nossos familiares não têm como manter um padrão de vida satisfatório?"

Por isso devemos inverter as coisas e passarmos a encarar nossa situação da seguinte forma: SOMOS APOSENTADOS E ESTAMOS NA ATIVA.

Meus amigos, infelizmente, não foi apresentada a proposta oficial do Secretário e, provavelmente, nem amanhã será apresentada, pois, me parece que não fizeram todos os cálculos e não definiram sobre o estímulo a regionalidade (10% da CET ou 10 pontos da GF).

No entanto, podemos fazer uma pré-avaliação... A proposta visa aumentar a base de cálculo do PDF (vencimento e GF) e como diz que a incorporação de 20% dos 48% do PDF vai ter repercussão salarial, certamente, ela será incluída nessa base de cálculo, significando que mesmo diminuindo para 28% sobre uma base maior, essa gratificação será muito representativa.

A GF conforme está na Lei 8.210:

Art. 21 - A Gratificação de Atividade Fiscal sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporada aos proventos de aposentadoria, integral ou proporcionalmente, quando o servidor a tiver recebido durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados.

§ 2º - É vedada a incorporação de percentual de Gratificação de Atividade Fiscal superior a 100 % (cem por cento) do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos.

Portanto, valores como estímulo regionalidade e acréscimos na quantidade de pontos são paliativos que servem apenas para os servidores da ativa.

Devemos combater com todas as nossas forças paliativos como esses que apenas diferenciam os salários entre ativos e aposentados em total desobediência do preceito constitucional da ISONOMIA.

Não deixe de ler o artigo no Blog – LRF e a obrigação do Administrador Público.

Meus amigos não podemos esconder nossas cabeças como avestruzes e deixar que imposições nos prejudiquem no futuro, pois, como foi dito: SOMOS APOSENTADOS E ESTAMOS NA ATIVA não vamos nos enganar ou deixar nos enganar com penduricalhos que não resolvem nossos problemas. PARTICIPEM esse é o momento.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Secretário apresenta propostas sobre carreiras e remuneração

Em reuniões realizadas no final da tarde de hoje (01), o secretário da Fazenda, Carlos Martins, junto com o subsecretário, Carlos Alberto Batista, e o chefe de Gabinete, Pedro Dórea, apresentou um conjunto de propostas que tratam de históricas e complexas questões da Secretaria da Fazenda, como carreira, remuneração, PDF (Prêmio por Desempenho Fazendário), GAF (Gratificação por Atividade Fiscal) e teto salarial. Primeiro, as proposições foram mostradas aos membros do Conselho Gestor e, em seguida, aos representantes do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia (SINDSEFAZ).

Nas apresentações, o secretário fez questão de destacar que tudo foi feito e pensado dentro de uma linha de incontestável responsabilidade fiscal e de acordo com a realidade financeira do Estado da Bahia. "Esse é sem dúvida um passo importante e o início de um novo processo de discussão e debate com todos os servidores da Sefaz - Técnicos Administrativos, Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais", afirmou.

Confira, abaixo, as principais propostas:

CARREIRA

- Ampliação das atribuições privativas dos auditores fiscais;- Redefinição das atribuições dos agentes de tributos estaduais, com a constituição do crédito tributário no trânsito de mercadorias, bem como nas micro e pequenas empresas, nestes casos em conjunto com os auditores fiscais;- Técnicos Administrativos: aprofundar a discussão com a categoria, com a primeira reunião marcada para o próximo dia 11/09;

REMUNERAÇÃO

- Incorporação de 20% do PDF nos próximos quatro anos (5% ao ano), com benefício extensivo para os aposentados. Início em janeiro de 2009 e o PDF terá o multiplicador de 1,6;- Aperfeiçoamento da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF), com o objetivo de valorizar as atividades internas e estimular a produtividade da fiscalização;- Estímulo à regionalidade para servidores lotados em determinadas cidades do Estado.

Calendário de reuniões

Após as apresentações das proposições, ficou definido um calendário de reuniões para discussão e avaliação das propostas, encontros que terão a participação de representantes dos servidores e do Gabinete. "Foram dezenas de reuniões e conversas que tivemos e continuaremos a ter com os fazendários, sempre buscando a linha do entendimento. O mais importante é que estamos dando um passo seguro e que aponta para a concretização dos pilares de administração estabelecidos para esta gestão: participação, valorização do servidor e efetividade", destacou o secretário Carlos Martins.

Fonte: http://intranet.sefaz.ba.gov.br/scripts/fra_intra2.asp?corpo=/scripts/noticias/noticias.asp?LCOD_NOTICIA=2969

domingo, 31 de agosto de 2008

SAÍDA DO PROFISCO


Contra mim, pesaram quatro acusações, que depois de condenado faço minha defesa:

A incerteza é para os ignorantes que não sabem de nada.

IGNORANTE: Que ignora, que não está a par de algo (Dicionário Aulete).
INCERTEZA: Estado de dúvida ou hesitação (Dicionário Aulete).

R: Não disse essa frase diretamente para ninguém e sim até como um pensamento de vida, pois, se por acaso ocorre uma incerteza tenho a obrigação de vida de reconhecer minha ignorância sobre o assunto. A partir do momento que vc. tem um mínimo de conhecimento sobre uma determinada coisa suas incertezas começam a cessar. No contexto é uma mensagem para reflexão, jamais de ofensa a qualquer pessoa.

Isso só pode partir de pessoas TOTALMENTE IGNORANTES ou pragmáticas.

R: Esta frase foi relacionado com falas que dizem que o IAF é que causa atraso nas conquistas salariais do Grupo Fisco. Na sequência faço um detalhamento sobre a questão. Fica evidenciado que estou falando que acusar o IAF é injusto e retruco que só poderia fazer isso se a pessoa não tivesse conhecimento (ignorante) das lutas do IAF, cito inclusive que o IAF conseguiu em três meses negociar com o Governo Carlista, já a outra Instituição passou dez anos e não conseguiu. Lembro que esqueceram do complemento dessa frase (não grifaram): OU PRAGMÁTICAS (centradas numa única idéia). Jamais pode-se entender isso como uma ofensa e sim chamando o leitor para uma reflexão, caso contrário a justiça agiu apenas para um lado inocentando o primeiro agressor. "...Os auditores que estão servindo de enchimento para formação do tal instituto travestido de sindicato, principalmente os auditores do interior do Estado, que não participam ativamente das mal sucedidas decisões tomadas na penumbra dos bastidores. Ainda não perceberam, infelizmente, o grande estrago que o nefasto instituto causa ao grupo fisco como um todo...". Isso não é uma ofensa muito mais grave????? Lembre-se eu sou auditor do interior!!!!! Para mim, a pessoa me chamou e todos os demais colegas AFs, além de ignorantes, omissos e de pelegos no mínimo!!!!!
IGNORANTE: Que ignora, que não está a par de algo (Dicionário Aulete).

MESMO NÃO TENDO BACHARELADO EM DIREITO NÃO SOU TÃO IGNORANTE PARA NÃO SABER QUE A DECISÃO FOI EXTREMAMENTE OMISSA E INCONSISTENTE.

R: Estou falando de minha pessoa, que mesmo não sendo conhecedor do Direito não sou tão ignorante a ponto de não saber algumas coisas. Não estou agredindo nínguém a não ser reconhecendo que não tenho grande conhecimento da área do Direito.

Eu não sou TRAIDOR, nem COVARDE e muito menos IRRESPONSÁVEL, por isso, já optei pela luta da INCORPORAÇÃO IMEDIATA.

R: Esta frase está ligada com a questão do PDF e o inativos, estou falando da minha pessoa e daquilo que eu acredito. É minha opinião pessoal sobre o assunto. Jamais pode ser encarada uma ofensa a alguém. Tenho informações sobre esse assunto, do qual, discriminei por completo e tenho grande receio que tudo seja mais um GOLPE contra nossos inativos. É uma frase de efeito para chamar a atenção das pessoas, jamais deve ser encarada como uma acusação a alguma pessoa.

Por outro lado, já cansei de ser chamado de IAFetado, Grupo dos 25, etc. Não ví nínguém ser julgado e condenado por isso.

Recentemente o próprio gestor e juiz do site, fez esse comentário sobre minha pessoa: "Helder não vá encafifar com essas coisas... detestaria visitá-lo em um hospício. Reitero minha estima por você e peço que você tome uma maracujina. "


Isso para mim é um ataque direto e muito mais certeiro do que frases reflexivas, relacionadas a seu modo de pensar e sobre sua própria pessoa.

Para mim, foi uma atitude totalmente arbitrária e anti-democrática. Caso alguém tenha sentido ofendido ou o próprio gestor do site não tenha gostado da forma que me expressei poderia, primeiramente, ter me solicitado via e-mail que reconsiderasse a forma de expressão, como já fiz com diversos colegas sobre comentários que achei que poderia prejudicar-lhes.

Meus e-mails, telefones e skype estão abertos, praticamente, 24 horas por dia para qualquer pessoa que sinta ofendido possa conversar reservadamente comigo e solicitar reparação e isso já aconteceu.

Não é minha intenção agredir ninguém, pois, minha participação no site estava restrita a denunciar, opinar e escrever sobre aquilo que acredito. Portanto, poderia agradar ou desagradar pessoas, sempre foi pautado na expressão do livre pensamento. E as frases que disse e que fui condenado estava evidenciado essa minha postura.

Eu não tenho e não guardo mágoas de ninguém, continuarei sempre denunciando e expressando meus pensamentos, principalmente, sendo essa NAÇÃO um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Ressaltando que nesse Estado Democrático de Direito possibilita o Direito de Resposta que também me foi negado.

O mais interessante é nesta sexta-feira (22/08/08) em BH, dois de meus tios, tiveram julgados suas ações no período da DITADURA e o Estado brasileiro foi condenado em indenizar 180 salários mínimos cada um.

Simplesmente, por ter suas convicções eles foram retirados de suas famílias e levados ao encarceramento, só não sofreram maiores consequências, por motivo inexplicável: o CARRASCO que torturava as vítimas quebrou o braço (Mão de Deus e o nome deles (tios) se chamam JEOVÁ e DEUSdante).

Não agrediram fisicamente ninguém, tendo como crime cometido; o livre pensamento e um suposto rádio-amador produzido por eles que teria a inusitada capacidade de falar na RÚSSIA (na época URSS) em 1.964.

Acredito que existem pessoas que ainda não conseguem conviver com idéias contrárias, por isso, preferem ao invés de convencer através do diálogo ou aceitar o convencimento de outros, preferem retirá-los do embate e querer impor suas ideologias ou pragmatismos.

Sentirei falta do site PROFISCO.NET que, acreditava ser democrático e aberto, no entanto, vejo que está sendo desvirtuado e utilizado para um fim específico e único - A IMPOSIÇÃO DE UMA VONTADE.

Meus agradecimentos ao tempo que me suportaram e peço desculpas por ter pensamentos próprios, no entanto, isso EU NÃO ABRO MÃO.

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

A LRF e a obrigação do Administrador Público

LRF - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000


Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;


Tendo em vista os dispositivos acima da Lei de Responsabilidade Fiscal é necessário que o Secretário da Fazenda informe os impactos financeiros que causarão sua proposta.

A estimativa nos será muito útil para fazermos maior juízo de valor sobre a proposta, pois, sempre os administradores dizem não poder atender o pleito de seus servidores, no entanto, jamais apresentam a estimativa de impacto orçamentário-financeiro que é uma obrigatoriedade.

Somente poderemos concordar ou não com a administração se a mesma repassar dados concisos.

Como exemplo, podemos citar a questão da extensão do PDF aos inativos. Sempre dizem que causa um grande impacto no orçamento a respectiva incorporação, no entanto, jamais apresentaram a estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

A estimativa que faço é que irá gerar um desembolso líquido de R$ 53 mi (6,738 x 13 – 39,5% - Funprev e IR):



A tabela refere-se a dados quantitativos de servidores inativos do final de 2.007, certamente, esse quantitativo deve ter aumentado, no entanto, nem todos recebem 100% de remuneração e GF, tornando-se o gasto muito próximo do real.

No cálculo, foram considerados a GF 3% e um acréscimo remuneratório para 2.009 de 6,5%.

Considerando que teremos um RCL (Receita Corrente Líquida) para o exercício de 2.009 em pelo menos 16 bi, o impacto financeiro será da ordem de 0,33% da RCL (53 mi/16 bi).

Considerando que o Gasto desse ano com a folha do executivo ficará em torno de 42% de uma previsão orçamentária de 44,69% da RCL, chegamos a conclusão que é totalmente possível a extensão imediata do PDF aos inativos.

Diante do exposto, devemos solicitar a administração que apresente seus números conforme determina a LRF, até para contraditar com esses números apresentados ou então que não postergue mais a extensão do PDF aos nossos inativos.