terça-feira, 23 de setembro de 2008

Qual é a RAZOABILIDADE da proposta?

Porque mudaram de rumos????

Não dá para entender porque o SINDSEFAZ e os ATEs desistiram da CARREIRA ÚNICA, desde a apuração dos votos da eleição de 2.006 o tema era preponderante em praticamente todos os boletins da entidade.

Foi contratada a peso de ouro a Dra. Maria Sylvia Zanella di Pietro para proferir parecer conclusivo sobre a proposta de carreira única da entidade, no entanto, agora a entidade se contenta apenas com a constituição do crédito para o Agente de Tributos, fazendo com que continue o Estado a descumprir a CF.

Para que não haja dúvidas, trago a interpretação do art. 37, inciso XXII da Constituição Federal e os pareceres de três grandes e conceituados juristas do Direito Administrativo Brasileiro:

"XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio."

“...A referência a carreiras específicas, no plural, justifica-se porque o dispositivo faz referência às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não significa que deverá existir, em cada esfera de governo, mais de uma carreira específica. Pelo contrário, como o objetivo do preceito é o de atuação de forma integrada, com compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, não há dúvida de que a unificação de carreiras em cada esfera de governo contribuirá para esse objetivo...”. (Dra. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO – em parecer exarado sobre a proposta de Carreira Única do SINDSEFAZ/BA).

“...Interpretação lógico-sistemática do dispositivo em alusão leva à indiscutível conclusão de que: a) as atividades essenciais ao funcionamento do Estado
[1] hão de ser exercidas por servidores organizados em carreira específica; e b) que entre essas atividades (essenciais) se encontra, a desdúvidas, a desenvolvida pelos servidores dos órgãos (federais, estaduais, distritais e municipais) encarregados da “administração tributária”. Daí, tem-se como imposição constitucional, a partir da vigência da Emenda nº 42/2003, a existência de uma carreira de estado, específica e exclusiva para o exercício das funções próprias da “administração tributária”. A tal conclusão se chega, igualmente, por força do estabelecido no inciso XVIII, do mesmo art. 37, da Lex Fundamentalis...”. (Dr. VALMIR PONTES FILHO – em parecer exarado ao SINTAF/CE).

“...Cumpre registrar que a alusão à Carreira constante do inciso XXII, do art. 37 da CF designa, antes de mais nada, aqueles cargos estatutários de provimento efetivo que, em contraste com os cargos isolados, são escalonados em classes hierarquizadas de acordo com o grau de responsabilidade e de complexidade das funções. Mas não só. Tal referência – bem interpretada – também exprime a preocupação do constituinte de criar ambiente institucional propício ao desenvolvimento de carreira cercada das garantias inerentes ao direito público, capazes de situar determinados agentes a salvo dos incidentes da política governamental transitória...”. (Dr. JUAREZ FREITAS no seu livro - Carreiras de Estado: Administração Fazendária, pág. 73).

Porque apóiam a proposta?

Apoio apenas da constituição do crédito para os ATEs continuaria a legislação baiana a trazer duas carreiras isoladas num total afronta ao preceito constitucional e que provocaria a continuação da briga administrativa e judicial entre ATEs x AFs x Estado.

As cartas abertas direcionadas ao Secretário que apóiam a proposta da constituição do crédito através da lavratura do AI para o ATE trazem os nomes de 56 colegas AFs, sendo que desses 50% ou mais são ocupantes de cargos comissionados, e na carta com maior quantitativo de nomes, assim dizem:

“...É um momento histórico para a Instituição, onde a quebra de paradigmas irá proporcionar a dinamização e aperfeiçoamento das funções exercidas por todos.
Enfim, vivemos um momento onde não só a valorização do servidor está sendo proposta, mas também a definição detalhada das atribuições de acordo com a realidade, para o melhor e fiel cumprimento das atividades da Administração Fazendária”.

Ora, de acordo com os juristas acima a proposta é totalmente inconstitucional por continuar admitindo duas carreiras isoladas num mesmo fisco, como também esses juristas entendem que a carreirização imposta pelo texto constitucional é que vem buscar e trazer o aperfeiçoamento e dinamização da Administração Tributária, tornando njustificável o posicionamento do Sindsefaz, dos interessados diretos (ATEs) e principalmente, dos colegas AFs em apoiar uma proposta que fere os preceitos constitucionais quer o Art. 37, II e ou XXII.

Lembramos que a não ser que os colegas tenham informações confidenciais e espúrias aos princípios que regem a administração pública em especial o princípio da publicidade, não foi feito nenhum estudo jurídico e administrativo sobre a proposta e sua aplicação, tanto que até o momento (11 dias se passaram) a Administração não respondeu aos questionamentos feitos:

-----Mensagem original-----
De: Helder Rodrigues de Oliveira
Enviada: sex 12/9/2008 13:13
Para: Ascom Sefaz
Cc: Assunto: Informações (Solicita)

1) Como seria a Constituição do Crédito pelo Agente de Tributos no trânsito sob a supervisão do AF???? Não teria de qualquer forma a equipe de fiscalização de contar com um Auditor?????

2) Como seria a Constituição do Crédito conjunta do Agente de Tributos e do AF no comércio (micro e pequenas empresas)????? Esse Auditor não teria evidentemente de deixar de fiscalizar empresas de maior repercussão arrecadatória para se vincular junto com o ATE em fiscalizações de pequena repercussão????

3) No site e através de e-mail é informado que seguramente não haveria possibilidade do ATE entrar na justiça pedindo equiparação com o cargo de AF, para que isso não aconteça somente seria talvez possível de afirmar se fosse colocado o cargo de ATE em extinção e vincular na Lei que caso algum tente por via judicial um enquadramento esse seria posto em disponibilidade até decisão final da justiça. Isso será feito????? Afinal, qual seria a razoabilidade da Administração ter duas carreiras similares, uma vez que o cargo de ATE perde o status de carreira auxiliar e a administração não entendeu por optar por uma carreira única no Grupo Fisco????

4) Omissis...

Certo que essa administração não se eximirá em prestar os devidos esclarecimentos, antecipo agradecimentos.

Helder Rodrigues de Oliveira
Auditor Fiscal
Cad. 13.298.942-7

CONCLUSÃO

Apresentaram pontos que transgridem o texto constitucional quer os que entendem a necessidade do concurso público conforme preceitua o art. 37, II da CF, quer os que não entendem a ofensa a esse citado artigo, no entanto, a proposta ofende o Art. 37, XXII por continuar a legislação baiana compor a Administração Fazendária de duas carreiras isoladas, tornando a proposta sobre todos os entendimentos INCONSTITUCIONAL.

Qual seria então a razoabilidade da proposta que a princípio continuaria a depender no trânsito de um Auditor Fiscal nas equipes de plantões e volantes e no comércio passaria a vincular o auditor fiscal ao ATE em fiscalização de baixíssima complexidade e significância arrecadatória, trazendo para pequenos contribuintes uma cobrança maior de tributos e multas e, consequentemente, uma cobrança menor para os contribuintes mais expressivos e representativos em prejuízo do erário público, devido ao deslocamento iminente do AF das suas tarefas atuais com a proposta apresentada?

Qual seria o mérito para o ATE ter mais responsabilidades (atribuições) e continuar com a mesma remuneração a não ser a possibilidade de procurar os meios administrativos e judiciais para igualar seus salários com os atuais AFs (isonomia salarial) no futuro próximo, conforme já foi expressamente declarado por parte dos ATEs no site Profisco.net, há algum tempo?

Para mim essa seria a razoabilidade da aceitação da proposta pelo Sindsefaz e dos ATEs, ou seja, equalização das funções agora para no futuro próximo igualar também as remunerações via administrativa ou judicial entre AFs e ATEs. Afinal, qual seria a razoabilidade em manter uma diferenciação salarial de 30% de duas carreiras similares de nível superior?????

No entanto, se outra explicação for possível, espero que qualquer um dos cinqüenta e seis colegas que declararam apoio à proposta possa dirimir minhas dúvidas, pois, nem mesmo a administração foi capaz de fazê-lo.

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