quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Porque sou contra a proposta do Secretário

Meus motivos:

TEXTO ATUAL


II - executar procedimentos de fiscalização de receitas estaduais no trânsito de mercadorias, sob coordenação do Auditor Fiscal;

III - executar atividades de monitoramento de contribuintes de baixa capacidade contributiva;
IV - efetuar vistorias e diligências para coleta de informações e documentos;
V - realizar contagem física de estoques e examinar a respectiva documentação fiscal;


TEXTO DA PROPOSTA


1) Executar procedimento de fiscalização de receitas estaduais no trânsito de mercadorias, em estabelecimentos de microempresa e de empresa de pequeno porte;

2) Constituir crédito tributário por meio de lançamento de ofício, com lavratura de auto de infração: na fiscalização de mercadorias em trânsito, sob a supervisão do Auditor Fiscal; e na fiscalização de estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte, em conjunto com o Auditor Fiscal.


Coordenar: Orientar, dirigir (equipe, departamento, projeto etc.) - Dicionário Aulete.


Supervisionar: Fazer supervisão, inspeção, controle de (um trabalho, obras etc.) ; SUPERVISAR; SUPERINTENDER.


Superintender: 1 Dirigir ou gerir como chefe ou administrador ; ADMINISTRAR 2 Supervisionar, inspecionar.


Ou seja, deu outra forma para dizer a mesma coisa, ou seja, trocaram os termos - no trânsito era sob a coordenação e agora é sob a supervisão que acabam sendo palavras sinônimas e não estabelece a desvinculação ou autonomia para o ATE trabalhar sem a presença (supervisão) do AF. O que mantém o quadro como está, portanto, não vejo qualquer modernização, valorização, eficiência, agilidade ou outra coisa nesse sentido na proposta do ilustre Secretário.


No comércio a coisa fica pior, os ATEs nos grupos de apoio tinham uma certa autonomia no trabalho, como monitoramentos (pequenas fiscalizações) praticados nas Inspetorias, esse trabalho com a proposta passa a ser em conjunção com o AF. As Ordens de Serviço serão em conjunto com o AF, no entanto, como o sistema continua vinculando os ATEs ao AF no trânsito e nas Inspetorias não existe quantidade suficiente de AFs, essa modificação vai inviabilizar os atuais grupos de apoio ou a fiscalização voltada para contribuintes de maior complexidade, pois, os atuais AFs já estão sobrecarregados de serviço e não há qualquer possibilidade de ver aumentada sua carga de trabalho, portanto, é um tremendo retrocesso a proposta do Secretário para esse setor.


Além do mais, veja o que diz o CTN:


Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


A proposta do Secretário fere o CTN ao trazer uma competência supervisionada ou conjuncionada do ATE com o AF. Portanto, a proposta é totalmente ilegal, acima de tudo.


Além de tudo e de acordo com inciso XVIII combinado com o inciso XXII do Art. 37 da CF, na Administração Tributária somente poderia estar lotados servidores fiscais, dispostos em carreira específica, portanto, de qualquer forma a proposta é inconstitucional e continua mantendo a Administração Tributária Estadual com duas carreiras isoladas.


“Cumpre registrar que a alusão à Carreira constante do inciso XXII, do art. 37 da CF designa, antes de mais nada, aqueles cargos estatutários de provimento efetivo que, em contraste com os cargos isolados, são escalonados em classes hierarquizadas de acordo com o grau de responsabilidade e de complexidade das funções. Mas não só. Tal referência – bem interpretada – também exprime a preocupação do constituinte de criar ambiente institucional propício ao desenvolvimento de carreira cercada das garantias inerentes ao direito público, capazes de situar determinados agentes a salvo dos incidentes da política governamental transitória.”( Juarez Freitas - http://www.febrafite.org.br/pdf/livrojuarezrevisado.pdf).

Portanto, se o Secretário entende que os ATEs são fiscais devem dispô-los em carreira com os outros fiscais, se entende que não são fiscais deve cumprir o que a PGE recomendou, ou seja, colocar o quadro em extinção e à parte.


As intenções remuneratórias também contem inconstitucionalidades, da qual, discrimino:


1º) Continua a não cumprir o que determina a Constituição Estadual em especial o seu Art. 34, § 5º - Teto remuneratório vinculado aos subsídios dos desembargadores.


2º) Continua a não cumprir o que determina a Constituição Federal em especial o seu Art. 40, § 8º - Paridade entre ativos e aposentados. Pelo contrário, ao aumentar a quantidade de pontos da GF em quantidades superiores a 100 pontos e não alterando o que pressupõe o Art. 21, inciso II da Lei 8.210 (veda a incorporação superior de 100 pontos da GF), traz mais uma inconstitucionalidade na paridade entre ativos e inativos além da existente com relação ao PDF, cuja proposta não incorpora integralmente essa gratificação.


Diante do exposto, mais uma vez, apresento uma proposta remuneratória inclusive cumprindo o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 16 e 21, do qual, o Secretário deixou de apresentar, descumprindo a LRF:


Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:


I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;


Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:


I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;


a) Incorporação do PDF integralmente aos salários mensalmente com a respectiva extensão aos inativos, tratando-o como vantagem do cargo e classe, mantendo a fórmula de cálculo = {(vencimento + GF) x 0,4828 x 1,6 - A remuneração mensal passaria ser = Vencimento + GF + CET e PDF
b) Trocar o aumento proposto da GF, pela aumento vinculado a arrecadação estadual (ICMS ou RCL) com vigência à partir de 2.010, deixando de ter repercussão em 2.009 em compensação a extensão integral do PDF aos Inativos.

c) Cumprimento de parte do Estado do que está exposto na sua Constituição Estadual em especial o Art. 34, § 5º (Teto vinculado ao Subsídio dos Desembargadores), texto que foi perfeitamente recepcionado para os servidores do executivo, entre outros, pelas ECs (Emendas Constitucionais) 41 e 47 da CF (Constituição Federal) que tiveram a mesma data de vigência.



A tabela refere-se a dados quantitativos de servidores inativos do final de 2.007, certamente, esse quantitativo deve ter aumentado, no entanto, nem todos recebem 100% de remuneração e GF integral (100 pontos), tornando-se o gasto muito próximo do real.


No cálculo, foram considerados a GF 3% e um acréscimo remuneratório para 2.009 de 6,5%.


Considerando que teremos um RCL (Receita Corrente Líquida) para o exercício de 2.009 em pelo menos 16 bi, o impacto financeiro será da ordem de 0,33% da RCL (53 mi/16 bi).Considerando que o Gasto desse ano com a folha do executivo ficará em torno de 42% de uma previsão orçamentária de 44,69% da RCL, chegamos a conclusão que é totalmente possível a extensão imediata do PDF aos inativos.


Gostaria que os colegas quando enviassem comentários ou críticas que o fizessem baseando esses comentários ou críticas no ordenamento jurídico, discriminando-os como o fiz ou simplesmente demonstrassem onde as intenções do Secretário trariam: eficiência, modernidade, valorização e agilidade na atual estrutura da SEFAZ.

Diante do exposto e em defesa da legalidade, eficiência, modernidade, agilização e valorização dos servidores do Grupo Fisco, SOU EXTREMAMENTE CONTRÁRIO A PROPOSTA DO SECRETÁRIO.

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