quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Porque insistem em querer nos enganar?

"Pode-se, ainda, afirmar que tal reenquadramento não seria interessante para os Agentes de Tributos, em sua grande maioria posicionados nas classes de 6 a 8, pois, em eventual reenquadramento, iriam para a classe 1 de Auditor Fiscal, com evidentes prejuízos financeiros."
Fonte: http://intranet.sefaz.ba.gov.br/ - texto: Tire as suas dúvidas sobre as propostas de alterações nas carreiras do Grupo Fisco .

Ora, o anexo XV da Lei 10.962 de 16/04/08 é claríssimo e traz a remuneração do ATE nível 6 o valor de R$ 1.197,73 (à partir de 01.10.08 – reajuste de 0,77%) e a remuneração do AF nível 1 no valor de R$ 1.217,02 (à partir de 01.10.08 – reajuste de 0,77%).

Portanto, é uma inverdade dizer que o nível 6 do ATE teria prejuízos financeiros, pois, o AF nível 1 tem remuneração 1,61% superior a classe mencionada.

De acordo com o divulgado no GT, havia a seguinte distribuição de ocupação de cargos para a carreira de ATE:
Nível 1 = 19 (dezenove);
Nível 2 = 0 (zero);
Nível 3 = 203 (duzentos e três);
Nível 4 = 141 (cento e quarenta e um);
Nível 5 = 206 (duzentos e seis);
Nível 6 = 254 (duzentos e cinqüenta e quatro);
Nível 7 = 92 (noventa e dois);
Nível 8 = 26 (vinte e seis).

Portanto, mesmo que fosse verdade que o nível 6 de ATE tivesse remuneração superior ao nível 1 de AF, não seria nem maioria a quantidade de ATEs classificados do nível 6 a 8, pois, existiria 372 servidores nesses cargos contra 569 nos demais níveis.

Portanto, dizer ser GRANDE MAIORIA é mais uma grande inverdade que fazem para justificar o injustificado.

Espero que as pessoas que publicaram tal disparate possa corrigir as informações, pois, está ferindo o disposto no art. 7º da Lei nº 8.597 de 28 de abril de 2003:

Art. 7º - Toda pessoa tem direito à verdade, não podendo o servidor fiscal omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária ao interesse do contribuinte ou da Administração Pública.

Solicito ao IAF que exija a retificação da informação junto a Administração sob pena de denunciar os responsáveis junto a Comissão de Ética.

Por outro lado, a única forma de se prevenir contra futuros processos judiciais seria colocar o cargo de ATE em extinção através de Lei. Para não causar prejuízos a carreira, garantiria o aproveitamento dos servidores ativos nas novas funções até a vacância do cargo e que os atuais servidores ativos e os inativos tenham a vinculação proporcional remuneratória com os vencimentos dos AFs.

Seria uma atitude legal e razoável, uma vez que, a administração não é favorável à carreira única e com a aproximação entre as funções do ATE com o AF não haveria razoabilidade manter duas carreiras quase idênticas, como também, é inconstitucional ter duas carreiras de fiscais na Administração Tributária Estadual, conforme dispõe o Art. 37, inciso XXII da CF.

A Administração não está cumprindo o que está disposto no Art. 8º combinado com o Art. 22º da Lei nº 8.597 de 28 de abril de 2003:

Art. 8º - Salvo os casos de sigilo fiscal, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia, moralidade e obrigação com a transparência, que deve nortear os atos públicos.
Art. 22 - O disposto neste Código aplica-se, no que couber, aos servidores não fiscais que ocupem cargos executivos ou de direção e assessoramento superior na Secretaria da Fazenda.

Portanto, solicito que o IAF exija a divulgação imediata de todas as planilhas e demais informações da proposta do PCS ou que a Administração declare imediatamente que elas não existem sob pena de denunciar os responsáveis a Comissão de Ética.

Não é possível que uma Administração possa querer intervir numa entidade sindical, solicitando que seus Diretores façam sindicância em total disparate com o ordenamento jurídico e em especial a nossa CARTA MAGNA, ao Estado Democrático de Direito e, por outro lado, não cumprir com os preceitos básicos do Código de Ética.

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