sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Processo PDF, Teto e Promoções

PROCESSO PDF

No dia 18/09/08 o Ministro Peluso deu vistas ao RE 591648 (Processo do PDF) à PGR (Procuradoria Geral da República) e no dia de ontem (25/09) foi distribuído para a Dra. ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO.

Geralmente, a PGR dá seu parecer num prazo médio de 30 dias, no entanto, entrei em contado com o Gabinete da Procuradora ontem e hoje quando encaminhei solicitação de trâmite prioritário baseado nos Arts. 1211 – A, B e C do CPC, como também informei que o próprio Governo quer negociar esse processo incorporando e estendendo aos inativos a gratificação PDF, encaminhei cópia da página da intranet comprovando (Porque o Estado recorre à justiça de um lado e tenta negociar a extensão do PDF do outro?), como também alguns contracheques onde consta o desconto de IR (imposto de renda), pois, se é indenização não deveria jamais o Estado descontar imposto de renda, caso contrário estaria apropriando indevidamente de parte dos valores, e que o meu pedido de trâmite prioritário se deve pelo fato que a Instituição que moveu a ação (Sindsefaz) abandonou o processo e mesmo por diversas vezes tendo solicitado direta e indiretamente que enviasse o pedido de trâmite prioritário da ação, eles não o fizeram. (se vai funcionar eu não sei, pelo menos estou tentanto fazer alguma coisa por nossos inativos e já faz alguns anos, pena que estou sozinho).

Solicitei ao IAF que entre com pedido de AMICUS CURIAE no STF (Art. 543-A, § 6º do CPC), como motivação o pedido de trâmite prioritário da ação e os fatos novos (Governo tenta negociar a extensão do PDF). Espero que essa Instituição (IAF) que defende os auditores fiscais o faça.

TETO SALARIAL

Com o fim do processo do PDF teremos outro problema: TETO SALARIAL. Para isso entrei em contato com o Dep. Capitão Tadeu que me garantiu via e-mail que vai exigir do Governo o cumprimento da Constituição Estadual, solicitei ao IAF que acompanhe e solicite à outros parlamentares para fazer o mesmo, como também, entre imediatamente com MANDADO DE SEGURANÇA. Espero que essa Instituição (IAF) que defende os auditores fiscais o faça.

Ainda a respeito do Teto Salarial, independe do processo do PDF, ressalto que todos os AFs nível 8 com mais de 30% de ATS (adicional de tempo de serviço) e que tenha apenas 100 pontos de GF ativos e inativos (por incrível que pareça) passarão a estornar parte de seus salários em fevereiro/09, caso o Governo relute em descumprir sua Constituição Estadual (Art. 34, § 5º), se hoje o próprio Secretário afirma que 270 colegas estornam valores de sua remuneração em fevereiro com a GF 3% esse número passará de 500 e caso o Governo cumpra a decisão judicial do processo PDF, apenas os AFs nível 1 não perderão muito da sua remuneração.

Portanto, o TETO SALARIAL é também nossa prioridade até porque NÃO PODEMOS NEGOCIAR NADA SEM RESOLVER ESSA QUESTÃO PRIMEIRAMENTE. Peço à todos os AFs (principalmente, os que ainda estão ocupando cargos comissionados - são os que perdem mais) senão quiserem ter uma grande surpresa desagradável em seus contracheques que levantem a bandeira e vamos lutar para que o Governo CUMPRA A SUA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, além do mais, solicitem que o IAF entre imediatamente com ação judicial.

PROMOÇÕES

Estão em risco, uma vez que até o momento não foi encaminhado um PL (Projeto de Lei) alterando o quantitativo de vagas ou simplesmente alterando a Lei 8.210 acabando com essa limitação idiota de vagas por classe que todo ano tem que encaminhar um PL sobre o assunto, demandando tempo dos parlamentares e ônus para o erário público, pois, poderia esse tempo ser aproveitado com projetos de leis mais úteis para a população.

É o que tinha a informar.

DEPOIS NÃO DIGAM QUE NÃO AVISEI.

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Qual é a RAZOABILIDADE da proposta?

Porque mudaram de rumos????

Não dá para entender porque o SINDSEFAZ e os ATEs desistiram da CARREIRA ÚNICA, desde a apuração dos votos da eleição de 2.006 o tema era preponderante em praticamente todos os boletins da entidade.

Foi contratada a peso de ouro a Dra. Maria Sylvia Zanella di Pietro para proferir parecer conclusivo sobre a proposta de carreira única da entidade, no entanto, agora a entidade se contenta apenas com a constituição do crédito para o Agente de Tributos, fazendo com que continue o Estado a descumprir a CF.

Para que não haja dúvidas, trago a interpretação do art. 37, inciso XXII da Constituição Federal e os pareceres de três grandes e conceituados juristas do Direito Administrativo Brasileiro:

"XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio."

“...A referência a carreiras específicas, no plural, justifica-se porque o dispositivo faz referência às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não significa que deverá existir, em cada esfera de governo, mais de uma carreira específica. Pelo contrário, como o objetivo do preceito é o de atuação de forma integrada, com compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, não há dúvida de que a unificação de carreiras em cada esfera de governo contribuirá para esse objetivo...”. (Dra. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO – em parecer exarado sobre a proposta de Carreira Única do SINDSEFAZ/BA).

“...Interpretação lógico-sistemática do dispositivo em alusão leva à indiscutível conclusão de que: a) as atividades essenciais ao funcionamento do Estado
[1] hão de ser exercidas por servidores organizados em carreira específica; e b) que entre essas atividades (essenciais) se encontra, a desdúvidas, a desenvolvida pelos servidores dos órgãos (federais, estaduais, distritais e municipais) encarregados da “administração tributária”. Daí, tem-se como imposição constitucional, a partir da vigência da Emenda nº 42/2003, a existência de uma carreira de estado, específica e exclusiva para o exercício das funções próprias da “administração tributária”. A tal conclusão se chega, igualmente, por força do estabelecido no inciso XVIII, do mesmo art. 37, da Lex Fundamentalis...”. (Dr. VALMIR PONTES FILHO – em parecer exarado ao SINTAF/CE).

“...Cumpre registrar que a alusão à Carreira constante do inciso XXII, do art. 37 da CF designa, antes de mais nada, aqueles cargos estatutários de provimento efetivo que, em contraste com os cargos isolados, são escalonados em classes hierarquizadas de acordo com o grau de responsabilidade e de complexidade das funções. Mas não só. Tal referência – bem interpretada – também exprime a preocupação do constituinte de criar ambiente institucional propício ao desenvolvimento de carreira cercada das garantias inerentes ao direito público, capazes de situar determinados agentes a salvo dos incidentes da política governamental transitória...”. (Dr. JUAREZ FREITAS no seu livro - Carreiras de Estado: Administração Fazendária, pág. 73).

Porque apóiam a proposta?

Apoio apenas da constituição do crédito para os ATEs continuaria a legislação baiana a trazer duas carreiras isoladas num total afronta ao preceito constitucional e que provocaria a continuação da briga administrativa e judicial entre ATEs x AFs x Estado.

As cartas abertas direcionadas ao Secretário que apóiam a proposta da constituição do crédito através da lavratura do AI para o ATE trazem os nomes de 56 colegas AFs, sendo que desses 50% ou mais são ocupantes de cargos comissionados, e na carta com maior quantitativo de nomes, assim dizem:

“...É um momento histórico para a Instituição, onde a quebra de paradigmas irá proporcionar a dinamização e aperfeiçoamento das funções exercidas por todos.
Enfim, vivemos um momento onde não só a valorização do servidor está sendo proposta, mas também a definição detalhada das atribuições de acordo com a realidade, para o melhor e fiel cumprimento das atividades da Administração Fazendária”.

Ora, de acordo com os juristas acima a proposta é totalmente inconstitucional por continuar admitindo duas carreiras isoladas num mesmo fisco, como também esses juristas entendem que a carreirização imposta pelo texto constitucional é que vem buscar e trazer o aperfeiçoamento e dinamização da Administração Tributária, tornando njustificável o posicionamento do Sindsefaz, dos interessados diretos (ATEs) e principalmente, dos colegas AFs em apoiar uma proposta que fere os preceitos constitucionais quer o Art. 37, II e ou XXII.

Lembramos que a não ser que os colegas tenham informações confidenciais e espúrias aos princípios que regem a administração pública em especial o princípio da publicidade, não foi feito nenhum estudo jurídico e administrativo sobre a proposta e sua aplicação, tanto que até o momento (11 dias se passaram) a Administração não respondeu aos questionamentos feitos:

-----Mensagem original-----
De: Helder Rodrigues de Oliveira
Enviada: sex 12/9/2008 13:13
Para: Ascom Sefaz
Cc: Assunto: Informações (Solicita)

1) Como seria a Constituição do Crédito pelo Agente de Tributos no trânsito sob a supervisão do AF???? Não teria de qualquer forma a equipe de fiscalização de contar com um Auditor?????

2) Como seria a Constituição do Crédito conjunta do Agente de Tributos e do AF no comércio (micro e pequenas empresas)????? Esse Auditor não teria evidentemente de deixar de fiscalizar empresas de maior repercussão arrecadatória para se vincular junto com o ATE em fiscalizações de pequena repercussão????

3) No site e através de e-mail é informado que seguramente não haveria possibilidade do ATE entrar na justiça pedindo equiparação com o cargo de AF, para que isso não aconteça somente seria talvez possível de afirmar se fosse colocado o cargo de ATE em extinção e vincular na Lei que caso algum tente por via judicial um enquadramento esse seria posto em disponibilidade até decisão final da justiça. Isso será feito????? Afinal, qual seria a razoabilidade da Administração ter duas carreiras similares, uma vez que o cargo de ATE perde o status de carreira auxiliar e a administração não entendeu por optar por uma carreira única no Grupo Fisco????

4) Omissis...

Certo que essa administração não se eximirá em prestar os devidos esclarecimentos, antecipo agradecimentos.

Helder Rodrigues de Oliveira
Auditor Fiscal
Cad. 13.298.942-7

CONCLUSÃO

Apresentaram pontos que transgridem o texto constitucional quer os que entendem a necessidade do concurso público conforme preceitua o art. 37, II da CF, quer os que não entendem a ofensa a esse citado artigo, no entanto, a proposta ofende o Art. 37, XXII por continuar a legislação baiana compor a Administração Fazendária de duas carreiras isoladas, tornando a proposta sobre todos os entendimentos INCONSTITUCIONAL.

Qual seria então a razoabilidade da proposta que a princípio continuaria a depender no trânsito de um Auditor Fiscal nas equipes de plantões e volantes e no comércio passaria a vincular o auditor fiscal ao ATE em fiscalização de baixíssima complexidade e significância arrecadatória, trazendo para pequenos contribuintes uma cobrança maior de tributos e multas e, consequentemente, uma cobrança menor para os contribuintes mais expressivos e representativos em prejuízo do erário público, devido ao deslocamento iminente do AF das suas tarefas atuais com a proposta apresentada?

Qual seria o mérito para o ATE ter mais responsabilidades (atribuições) e continuar com a mesma remuneração a não ser a possibilidade de procurar os meios administrativos e judiciais para igualar seus salários com os atuais AFs (isonomia salarial) no futuro próximo, conforme já foi expressamente declarado por parte dos ATEs no site Profisco.net, há algum tempo?

Para mim essa seria a razoabilidade da aceitação da proposta pelo Sindsefaz e dos ATEs, ou seja, equalização das funções agora para no futuro próximo igualar também as remunerações via administrativa ou judicial entre AFs e ATEs. Afinal, qual seria a razoabilidade em manter uma diferenciação salarial de 30% de duas carreiras similares de nível superior?????

No entanto, se outra explicação for possível, espero que qualquer um dos cinqüenta e seis colegas que declararam apoio à proposta possa dirimir minhas dúvidas, pois, nem mesmo a administração foi capaz de fazê-lo.

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Porque insistem em querer nos enganar?

"Pode-se, ainda, afirmar que tal reenquadramento não seria interessante para os Agentes de Tributos, em sua grande maioria posicionados nas classes de 6 a 8, pois, em eventual reenquadramento, iriam para a classe 1 de Auditor Fiscal, com evidentes prejuízos financeiros."
Fonte: http://intranet.sefaz.ba.gov.br/ - texto: Tire as suas dúvidas sobre as propostas de alterações nas carreiras do Grupo Fisco .

Ora, o anexo XV da Lei 10.962 de 16/04/08 é claríssimo e traz a remuneração do ATE nível 6 o valor de R$ 1.197,73 (à partir de 01.10.08 – reajuste de 0,77%) e a remuneração do AF nível 1 no valor de R$ 1.217,02 (à partir de 01.10.08 – reajuste de 0,77%).

Portanto, é uma inverdade dizer que o nível 6 do ATE teria prejuízos financeiros, pois, o AF nível 1 tem remuneração 1,61% superior a classe mencionada.

De acordo com o divulgado no GT, havia a seguinte distribuição de ocupação de cargos para a carreira de ATE:
Nível 1 = 19 (dezenove);
Nível 2 = 0 (zero);
Nível 3 = 203 (duzentos e três);
Nível 4 = 141 (cento e quarenta e um);
Nível 5 = 206 (duzentos e seis);
Nível 6 = 254 (duzentos e cinqüenta e quatro);
Nível 7 = 92 (noventa e dois);
Nível 8 = 26 (vinte e seis).

Portanto, mesmo que fosse verdade que o nível 6 de ATE tivesse remuneração superior ao nível 1 de AF, não seria nem maioria a quantidade de ATEs classificados do nível 6 a 8, pois, existiria 372 servidores nesses cargos contra 569 nos demais níveis.

Portanto, dizer ser GRANDE MAIORIA é mais uma grande inverdade que fazem para justificar o injustificado.

Espero que as pessoas que publicaram tal disparate possa corrigir as informações, pois, está ferindo o disposto no art. 7º da Lei nº 8.597 de 28 de abril de 2003:

Art. 7º - Toda pessoa tem direito à verdade, não podendo o servidor fiscal omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária ao interesse do contribuinte ou da Administração Pública.

Solicito ao IAF que exija a retificação da informação junto a Administração sob pena de denunciar os responsáveis junto a Comissão de Ética.

Por outro lado, a única forma de se prevenir contra futuros processos judiciais seria colocar o cargo de ATE em extinção através de Lei. Para não causar prejuízos a carreira, garantiria o aproveitamento dos servidores ativos nas novas funções até a vacância do cargo e que os atuais servidores ativos e os inativos tenham a vinculação proporcional remuneratória com os vencimentos dos AFs.

Seria uma atitude legal e razoável, uma vez que, a administração não é favorável à carreira única e com a aproximação entre as funções do ATE com o AF não haveria razoabilidade manter duas carreiras quase idênticas, como também, é inconstitucional ter duas carreiras de fiscais na Administração Tributária Estadual, conforme dispõe o Art. 37, inciso XXII da CF.

A Administração não está cumprindo o que está disposto no Art. 8º combinado com o Art. 22º da Lei nº 8.597 de 28 de abril de 2003:

Art. 8º - Salvo os casos de sigilo fiscal, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia, moralidade e obrigação com a transparência, que deve nortear os atos públicos.
Art. 22 - O disposto neste Código aplica-se, no que couber, aos servidores não fiscais que ocupem cargos executivos ou de direção e assessoramento superior na Secretaria da Fazenda.

Portanto, solicito que o IAF exija a divulgação imediata de todas as planilhas e demais informações da proposta do PCS ou que a Administração declare imediatamente que elas não existem sob pena de denunciar os responsáveis a Comissão de Ética.

Não é possível que uma Administração possa querer intervir numa entidade sindical, solicitando que seus Diretores façam sindicância em total disparate com o ordenamento jurídico e em especial a nossa CARTA MAGNA, ao Estado Democrático de Direito e, por outro lado, não cumprir com os preceitos básicos do Código de Ética.

terça-feira, 16 de setembro de 2008

Inconsistência da Proposta

SUBTETO CONSTITUCIONAL

O governo irá alterar o subteto constitucional. O Secretário não revelou o valor, justificando que esta questão é de Estado e o valor final a ser estipulado está sendo debatido pelos secretários, sendo que a palavra final será do governador Wagner.

Admitiu, no entanto, que a nova alteração evitará muitos estornos salariais impostos atualmente a categorias como o Fisco, Coronéis de Polícia e Delegados da Polícia Civil. Adiantou que, com os vencimentos atuais, cerca de 270 colegas auditores fiscais estão estornando a título de indenização fazendária.

Fonte: Boletim Eletrônico 307 – Sindsefaz

Primeiramente, não cabe aos Secretários debaterem e nem a palavra final do Governador, pois, todos têm que cumprir o que determina a Constituição Estadual (Art. 34, § 5º), ou seja, o teto vinculado aos subsídios dos Desembargadores.

Se por acaso não houvesse a previsão na Constituição Estadual (CE/BA) perfeitamente recepcionada pelas ECs 41 e 47 da CF que tiveram a mesma data de vigência, a única forma de promover aumento do Teto seria emendar a CE/BA vinculando aos subsídios dos Desembargadores ou provocando aumento diferenciado no salário do Governador através de Lei aprovada na AL, portanto, a palavra final seria nos dois casos com nossos ilustres Deputados.

Sem resolver primeiro essa questão do TETO SALARIAL não é possível encaminhar nenhum PL (Projeto de Lei) tratando de qualquer reajuste salarial ou incorporação do PDF para o Grupo Fisco.

Conforme o próprio Secretário afirma, hoje, 270 colegas têm seus salários seqüestrados pelo Estado e, portanto, qualquer alteração no valor da GF não traria nenhum ganho para esses e se incorporar o PDF, provocaria o seqüestro dos valores pelo Estado e a conseqüente redução salarial para esses colegas.

Com o aumento da GF nesse mês de setembro e fevereiro de 2.009 e a possível promoção em novembro desse ano, aumentará significativamente a quantidade de colegas que passarão a ter seus salários seqüestrados e caso for encaminhado qualquer proposta anterior ao cumprimento da CE/BA, mais servidores teriam seus salários reduzidos ao invés de ter qualquer ganho.

Quando uma Instituição fantasma afirma que um pequeno agrupamento político tenta obstruir as negociações só podem estar falando de si mesmo, pois, não existe até o momento qualquer negociação na SEFAZ e não poderia ser diferente até que se resolva cumprir a CE/BA. A não ser que queiram apoiar mais um redutor salarial para os AFs, o que seria explicável, pois, eles (instituição fantasma) defendem apenas os ATEs e esses realmente teriam ganhos salariais.

Chega a ser inacreditável ouvir colegas AFs que apóiam uma proposta sem pé e sem cabeça e quando muito tenta reduzir os próprios salários e admitir que servidores não fiscais possam constituir o crédito tributário, pois, se fossem fiscais a proposta teria constitucionalmente que ser CARREIRA ÚNICA (Art. 37, XXII da CF).

Além do mais, as portas estarão abertas para processos judiciais contra o Estado e a briga continuará pela CARREIRA ÚNICA. Será que é isso que querem?

Uma proposta deveria vir para resolver problemas e não criar mais problemas!

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Mega Assembléia do IAF

*Fotos tiradas durante o recesso. Presidente do IAF e da Febrafite foram atender a imprensa. (Click sobre a foto para ampliá-la)




Foi, realmente, extraordinária a assembléia promovida pelo IAF no dia de ontem (11/09/08). Mais de 500 auditores fiscais marcaram sua presença e o ambiente que comportava 400 pessoas sentadas foi insuficiente e não coube a quantidade expressiva de colegas, muitos tiveram que ficar fora do salão, próximo aos elevadores da Casa do Comércio.
Na próxima assembléia a entidade deve alugar o anfiteatro.

Entre as diversas decisões que foram tomadas destacou-se a maturidade e o senso de companheirismo que trilha o Sindicato dos Auditores Fiscais (IAF) em defender que o Estado tem que cumprir o ordenamento jurídico, ou seja:
1) Obedecer a sua Constituição Estadual que estabelece o Teto Salarial desde 1.999, o subsídio dos desembargadores (Art. 34, § 5º CE/BA) que foi perfeitamente recepcionado pelas emendas 41 e 47 da CF que tiveram a mesma data vigência. Hoje, esse descumprimento causa o seqüestro de parte dos vencimentos de 270 colegas, conforme a própria administração informou, além de servidores de outras carreiras (Ex: Delegados e Graduados da PM);
2) Obedecer a Constituição Federal que estabelece paridade entre ativos e aposentados (Art. 40, § 8º da CF). Hoje, temos por volta de 1.050 auditores fiscais inativos recebendo apenas 55% da remuneração que lhe é devida e por volta de 250 ativos que estão trabalhando de graça para o Estado (escravos), uma vez que, na inatividade deveriam receber seus proventos integrais, no entanto, pelo descumprimento da CF eles na inatividade perdem 45% da sua remuneração. Portanto, diferente de uma organização fantasma, o IAF defende a classe e não aceita e não aceitará parcelar a perder de vista o que lhe é de direito e que deveria ser pago há muito tempo – CHEGA DE ESCRAVIDÃO, CHEGA DE NEGOCIATA – Incorporação do PDF JÁ;
3) Que a Administração não cometa mais uma inconstitucionalidade ao estender o crédito tributário aos Agentes de Tributos, conforme recomendações e pareceres da SAEB, PGE, MP e TRT que afirma que os AFs compõe carreira específica (Art. 37, XXII da CF) e diferenciada dos Agentes de Tributos Estaduais.

Além da defesa intransigente do ordenamento jurídico ficou decidido que os Auditores Fiscais não precisam de esmolas, paliativos ou penduricalhos ao aprovar que somente precisam de uma forma de remuneração justa, ou seja, apenas a vinculação da GF ao incremento da arrecadação, não gerando custos ou ônus para o Estado, pois, só terão reajustes se o Estado tiver aumento de sua arrecadação e proporcionalmente a esse acréscimo.

Sem propostas, infelizmente, é a Administração e a Instituição fantasma que nada apresentaram até o momento. Afinal, onde estão as planilhas e os cálculos?

O que adiantaria incorporar PDF ou trazer novos paliativos sem que o Estado cumpra o VERDADEIRO TETO SALARIAL? Será que querem provocar mais um redutor salarial?

Eu fico entristecido quando alguns poucos colegas apóiam uma proposta que continua a nos escravizar e que traz uma nova ilegalidade ao querer atribuir a constituição de crédito a servidores que não são fiscais, pois, se fossem fiscais a proposta teria que prever a Carreira Única, conforme pressupõe o Art. 37, XXII da CF ou será que esses colegas também apóiam que amanhã os Técnicos Administrativos e Agentes Administrativos possam constituir o crédito tributário? Afinal, eles também realizam algumas funções similares aos ATEs nas Inspetorias tanto que alguns conseguiram na justiça a transposição para a carreira de Agente.

Quanto aos Técnicos e Agentes Administrativos deixo minha posição:

- Se eles fizeram concurso para a SEFAZ e depois da Constituição de 1.988 foram transpostos para a SAEB, houve uma ilegalidade que deve ser corrigida, no entanto, se eles pertenciam a SAEB antes da Constituição de 1.988 e agora querem uma carreira na SEFAZ, isso é transposição, portanto, é inconstitucional aproveitá-los na nova carreira, mesmo para exercerem as mesmas funções.

Necessário que se resolvam de vez os problemas e não criar mais problemas.

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Porque sou contra a proposta do Secretário

Meus motivos:

TEXTO ATUAL


II - executar procedimentos de fiscalização de receitas estaduais no trânsito de mercadorias, sob coordenação do Auditor Fiscal;

III - executar atividades de monitoramento de contribuintes de baixa capacidade contributiva;
IV - efetuar vistorias e diligências para coleta de informações e documentos;
V - realizar contagem física de estoques e examinar a respectiva documentação fiscal;


TEXTO DA PROPOSTA


1) Executar procedimento de fiscalização de receitas estaduais no trânsito de mercadorias, em estabelecimentos de microempresa e de empresa de pequeno porte;

2) Constituir crédito tributário por meio de lançamento de ofício, com lavratura de auto de infração: na fiscalização de mercadorias em trânsito, sob a supervisão do Auditor Fiscal; e na fiscalização de estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte, em conjunto com o Auditor Fiscal.


Coordenar: Orientar, dirigir (equipe, departamento, projeto etc.) - Dicionário Aulete.


Supervisionar: Fazer supervisão, inspeção, controle de (um trabalho, obras etc.) ; SUPERVISAR; SUPERINTENDER.


Superintender: 1 Dirigir ou gerir como chefe ou administrador ; ADMINISTRAR 2 Supervisionar, inspecionar.


Ou seja, deu outra forma para dizer a mesma coisa, ou seja, trocaram os termos - no trânsito era sob a coordenação e agora é sob a supervisão que acabam sendo palavras sinônimas e não estabelece a desvinculação ou autonomia para o ATE trabalhar sem a presença (supervisão) do AF. O que mantém o quadro como está, portanto, não vejo qualquer modernização, valorização, eficiência, agilidade ou outra coisa nesse sentido na proposta do ilustre Secretário.


No comércio a coisa fica pior, os ATEs nos grupos de apoio tinham uma certa autonomia no trabalho, como monitoramentos (pequenas fiscalizações) praticados nas Inspetorias, esse trabalho com a proposta passa a ser em conjunção com o AF. As Ordens de Serviço serão em conjunto com o AF, no entanto, como o sistema continua vinculando os ATEs ao AF no trânsito e nas Inspetorias não existe quantidade suficiente de AFs, essa modificação vai inviabilizar os atuais grupos de apoio ou a fiscalização voltada para contribuintes de maior complexidade, pois, os atuais AFs já estão sobrecarregados de serviço e não há qualquer possibilidade de ver aumentada sua carga de trabalho, portanto, é um tremendo retrocesso a proposta do Secretário para esse setor.


Além do mais, veja o que diz o CTN:


Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


A proposta do Secretário fere o CTN ao trazer uma competência supervisionada ou conjuncionada do ATE com o AF. Portanto, a proposta é totalmente ilegal, acima de tudo.


Além de tudo e de acordo com inciso XVIII combinado com o inciso XXII do Art. 37 da CF, na Administração Tributária somente poderia estar lotados servidores fiscais, dispostos em carreira específica, portanto, de qualquer forma a proposta é inconstitucional e continua mantendo a Administração Tributária Estadual com duas carreiras isoladas.


“Cumpre registrar que a alusão à Carreira constante do inciso XXII, do art. 37 da CF designa, antes de mais nada, aqueles cargos estatutários de provimento efetivo que, em contraste com os cargos isolados, são escalonados em classes hierarquizadas de acordo com o grau de responsabilidade e de complexidade das funções. Mas não só. Tal referência – bem interpretada – também exprime a preocupação do constituinte de criar ambiente institucional propício ao desenvolvimento de carreira cercada das garantias inerentes ao direito público, capazes de situar determinados agentes a salvo dos incidentes da política governamental transitória.”( Juarez Freitas - http://www.febrafite.org.br/pdf/livrojuarezrevisado.pdf).

Portanto, se o Secretário entende que os ATEs são fiscais devem dispô-los em carreira com os outros fiscais, se entende que não são fiscais deve cumprir o que a PGE recomendou, ou seja, colocar o quadro em extinção e à parte.


As intenções remuneratórias também contem inconstitucionalidades, da qual, discrimino:


1º) Continua a não cumprir o que determina a Constituição Estadual em especial o seu Art. 34, § 5º - Teto remuneratório vinculado aos subsídios dos desembargadores.


2º) Continua a não cumprir o que determina a Constituição Federal em especial o seu Art. 40, § 8º - Paridade entre ativos e aposentados. Pelo contrário, ao aumentar a quantidade de pontos da GF em quantidades superiores a 100 pontos e não alterando o que pressupõe o Art. 21, inciso II da Lei 8.210 (veda a incorporação superior de 100 pontos da GF), traz mais uma inconstitucionalidade na paridade entre ativos e inativos além da existente com relação ao PDF, cuja proposta não incorpora integralmente essa gratificação.


Diante do exposto, mais uma vez, apresento uma proposta remuneratória inclusive cumprindo o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 16 e 21, do qual, o Secretário deixou de apresentar, descumprindo a LRF:


Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:


I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;


Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:


I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;


a) Incorporação do PDF integralmente aos salários mensalmente com a respectiva extensão aos inativos, tratando-o como vantagem do cargo e classe, mantendo a fórmula de cálculo = {(vencimento + GF) x 0,4828 x 1,6 - A remuneração mensal passaria ser = Vencimento + GF + CET e PDF
b) Trocar o aumento proposto da GF, pela aumento vinculado a arrecadação estadual (ICMS ou RCL) com vigência à partir de 2.010, deixando de ter repercussão em 2.009 em compensação a extensão integral do PDF aos Inativos.

c) Cumprimento de parte do Estado do que está exposto na sua Constituição Estadual em especial o Art. 34, § 5º (Teto vinculado ao Subsídio dos Desembargadores), texto que foi perfeitamente recepcionado para os servidores do executivo, entre outros, pelas ECs (Emendas Constitucionais) 41 e 47 da CF (Constituição Federal) que tiveram a mesma data de vigência.



A tabela refere-se a dados quantitativos de servidores inativos do final de 2.007, certamente, esse quantitativo deve ter aumentado, no entanto, nem todos recebem 100% de remuneração e GF integral (100 pontos), tornando-se o gasto muito próximo do real.


No cálculo, foram considerados a GF 3% e um acréscimo remuneratório para 2.009 de 6,5%.


Considerando que teremos um RCL (Receita Corrente Líquida) para o exercício de 2.009 em pelo menos 16 bi, o impacto financeiro será da ordem de 0,33% da RCL (53 mi/16 bi).Considerando que o Gasto desse ano com a folha do executivo ficará em torno de 42% de uma previsão orçamentária de 44,69% da RCL, chegamos a conclusão que é totalmente possível a extensão imediata do PDF aos inativos.


Gostaria que os colegas quando enviassem comentários ou críticas que o fizessem baseando esses comentários ou críticas no ordenamento jurídico, discriminando-os como o fiz ou simplesmente demonstrassem onde as intenções do Secretário trariam: eficiência, modernidade, valorização e agilidade na atual estrutura da SEFAZ.

Diante do exposto e em defesa da legalidade, eficiência, modernidade, agilização e valorização dos servidores do Grupo Fisco, SOU EXTREMAMENTE CONTRÁRIO A PROPOSTA DO SECRETÁRIO.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

A QUEM INTERESSA A PROPOSTA DO SECRETÁRIO?????

Caros amigos, eu não gosto de emitir opinião sem o mínimo conhecimento de causa da questão, uma vez que foi desmistificado um pouco a questão da constituição do crédito, venho a opinar sobre o assunto, dentre outras coisas:

ANTEPROJETO DA LOAT

Art. 14. Os atuais integrantes das carreiras responsáveis pelo exercício das atividades definidas no art. 1º desta Lei Complementar, que cumulativamente, tenham a prerrogativa da realização do lançamento do crédito tributário, passam a compor a carreira definida no art. 4º.

Prerrogativa: Vantagem exclusiva dos indivíduos de determinado grupo ; PRIVILÉGIO; REGALIA (Dicionário Aulete).

Art. 15. A carreira de Auditoria-Fiscal da Receita dos Entes tributantes poderá ser dividida em níveis, com atribuições diferenciadas, cujo cargo se denomina Auditor-Fiscal da Receita, mas obrigatoriamente todos os seus integrantes deverão ter a competência legal para a realização do lançamento do crédito tributário.

Competência: Possibilidade de realizar tarefas, considerando uma hierarquia ou a necessidade de qualificação ; ALÇADA (Dicionário Aulete).

Proposta do Secretário

2) Constituir crédito tributário por meio de lançamento de ofício, com lavratura de auto de infração: na fiscalização de mercadorias em trânsito, sob a supervisão do Auditor Fiscal; a na fiscalização de estabelecimento de microempresa e empresa de pequeno porte, em conjunto com o Auditor Fiscal.

Portanto, verificamos de forma inequívoca que o ATE não teria autonomia (competência, prerrogativa) para a lavratura do Auto de Infração, pois, a proposta restringe essa lavratura a supervisão ou a conjunção com o AF, além do mais, ressalto o que o Sindsefaz afirma sobre a questão da constituição do crédito pelo ATE:

“Quanto à atribuição em estabelecimentos, a regulamentação da lei disciplinará que as ordens de serviço (OS) emitidas pelas Unidades Fazendárias sejam feitas tendo um auditor fiscal e um agente de tributos estaduais, sendo o trabalho executado de forma conjunta.

Será criado um sistema de certificação para os colegas agentes de tributos se habilitarem a realizar as novas atribuições, sob a coordenação da Sefaz. Somente quem obtiver esta certificação estará habilitado a realizar essas novas tarefas.”

Fonte: Boletim Eletrônico 307 – SINDSEFAZ.

Levando em consideração que o anteprojeto da LOAT é claro e menciona: “obrigatoriamente todos os seus integrantes deverão ter a competência legal para a realização do lançamento do crédito tributário”, fica evidenciado sob qualquer ponto de vista que a proposta do Secretário, além de não agradar os AFs, não deve agradar os ATEs, pois, caso a proposta da LOAT seja aprovada eles ficariam fora do Grupo Fisco.

A proposta ao vincular dois servidores para fiscalizar uma micro ou pequena empresa é extremamente desarrazoada e não colabora de forma nenhuma para a eficiência no serviço público, o que contradiz o intuito dito de valorização, modernização, amplitude e agilidade na administração tributária.

Portanto, sou completamente contrário à proposta.

Ressalto que a proposta remuneratória do Secretário continua escravizando os atuais servidores e não ameniza a situação dos nossos inativos e dos 400 colegas (AFs e ATEs) com tempo de aposentadoria.

O aumento do quantitativo de pontos da GF apenas beneficia os servidores da ativa que um dia irão se aposentar e apenas levarão 100 pontos para essa aposentadoria, portanto, mais uma proposta que fere a isonomia salarial entre ativos e aposentados – isso não condiz com valorização dos servidores.

A proposta continua vinculando um percentual considerável dos salários a METAS (PDF), que muitas vezes são determinadas sem critérios, isso também não condiz com a valorização dos servidores.

Continuar descumprindo a Constituição Estadual (Artigo 34, § 5º) e seqüestrando parte dos salários de seus servidores, isso também não condiz com a valorização dos servidores.

Constituição Baiana

Art. 34. A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:

§ 5º a remuneração e o subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores.

Enfim, a proposta do Secretário nos moldes atuais provoca uma falsa derrota dos AFs e uma falsa vitória dos ATEs e uma verdadeira derrota do Grupo Fisco (Ativos e Inativos) e para a população que não vai ganhar com eficiência, modernização, amplitude e agilidade na Administração Tributária!

Afinal, a quem interessa a proposta do Secretário??????

Diante do exposto e tentando colaborar com a Administração, lanço uma contraproposta remuneratória e espero o apoio de meus amigos e colegas ou que vcs. apresentem vossas propostas, pois, não devemos esquecer também das outras coisas que nos afetam:

a) Incorporação do PDF integralmente aos salários mensalmente com a respectiva extensão aos inativos, tratando-o como vantagem do cargo e classe, mantendo a fórmula de cálculo = (vencimento + GF) x 0,4828 x 1,6.
b) Trocar o aumento proposto da GF, pela aumento vinculado a arrecadação estadual (ICMS ou RCL) com vigência à partir de 2.010, deixando de ter repercussão em 2.009 em compensação a extensão integral do PDF aos Inativos.
c) Cumprimento de parte do Estado do que está disposto na sua Constituição Estadual em especial o Art. 34, § 5º (Teto vinculado ao Subsídio dos Desembargadores), texto que foi perfeitamente recepcionado para os servidores do executivo, entre outros, pelas ECs (Emendas Constitucionais) 41 e 47 da CF (Constituição Federal) que tiveram a mesma data de vigência.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

REUNIÃO DA DAT/METRO

Conforme informações, hoje na reunião na Dat Metro que terminou as 12 h , presentes 130 Auditores Fiscais que assinaram Lista de Presença os Supervisores e Inspetores resolveram entregar seus cargos. Foi também decidido que os Auditores da Ifep pediriam transferência.

"...Os ânimos estão exaltados e aqui não se aceita constituição de Crédito e as atitudes tão desrespeitosas para com a classe dos Auditores além da atitude ditatorial do Secretário da Fazenda, que , sem nenhum demérito nada deixa a desejar das do tão odiado Rodolfo Tourinho".

Foi o que me informaram.

Helder Rodrigues de Oliveira

Assembléia em 11 de setembro

A diretoria do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF Sindical está reunida, neste momento, com o Conselho de Representantes e o Conselho Fiscal da entidade.

Foi aprovada a convocação de todos os auditores fiscais para uma Assembléia, no dia 11 de setembro, na Casa do Comércio, às 9 horas.

Neste momento, também, mais de 90 auditores encontram-se reunidos com o diretor da DAT Metro para manifestar a indignação relativa às propostas apresentadas pelo secretário da Fazenda, Carlos Martins, na segunda-feira.

Fonte: http://www.iaf.org.br/

Nós AFs devemos estudar e debater propostas plausíveis para ser apresentada na Assembléia do nosso Sindicato.

Desde já, antecipo minha proposta:

1) Caso o Secretário mantenha sua proposta de Constituição do Crédito para os ATEs, matéria que não é aprovada pela maioria absoluta dos AFs, deverá desvincular essa matéria da matéria remuneratória;

2) Trocar sua proposta remuneratória por:

a) Incorporação do PDF integralmente aos salários mensalmente com a respectiva extensão aos inativos, trantando-o como vantagem do cargo e classe, mantendo a fórmula de cálculo = {(vencimento + GF) x 0,4828 x 1,6.

b) Trocar o aumento proposto da GF, pela aumento vinculado a arrecadação estadual (ICMS ou RCL) com vigência à partir de 2.010, deixando de ter repercussão em 2.009 em compensação a extensão integral do PDF aos Inativos.

c) Cumprimento de parte do Estado do que está exposto na sua Constituição Estadual em especial o Art. 34, § 5º (Teto vinculado ao Subsídio dos Desembargadores), texto que foi perfeitamente recepcionado pelas ECs (Emendas Constitucionais) 41 e 47 da CF (Constituição Federal) que tiveram a mesma data de vigência.

Caros amigos, o Secretário diz que está aberto ao diálogo e acredito que essa proposta é perfeitamente viável e atende a nossos reais interesses, no entanto, todos nós AFs devemos participar e apresentar nossas propostas para dia 11 chegarmos a um consenso.

Portanto, participem...

Obs: Deixo de opinar sobre o estímulo regional por tratar de matéria que me afeta diretamente, por isso, não quero propor nada em causa própria.

terça-feira, 2 de setembro de 2008

COMUNICADO AOS AUDITORES FISCAIS

O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF Sindical vem a público expressar a sua indignação quanto as propostas de reestruturação de carreiras e remuneração para os servidores do grupo fisco apresentadas ontem, dia 1º de setembro 2008, pelo Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, Sr. Carlos Martins, que, de forma monocrática, tenta deslocar atribuições privativas dos Auditores Fiscais para outras categorias de servidores.

O IAF Sindical entende que tal iniciativa, além de contrariar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 107 da Lei 3956/81, traduz-se como uma tentativa de igualar as atribuições dos Agentes de Tributos Estaduais às dos Auditores Fiscais, com o único intuito de promover uma futura argüição de similaridade entre as carreiras do Fisco estadual, proposta que redundará em infringência a diversos dispositivos constitucionais e desprezo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, conforme entendimento do próprio Ministério Público do Estado da Bahia, em recomendação feita ao Governo do Estado.

A instituição entende, ainda, que a proposta apresentada tratou a questão remuneratória de forma negligente e pouco prestigiosa, discordando da aludida "linha de incontestável responsabilidade fiscal" usada como desculpa para apresentação de medidas tão desfavoráveis aos servidores.

Também o retrocesso contido em alguns pontos da nova proposta de Gratificação por Atividade Fiscal, acena mais uma vez para o descaso no tratamento da carreira do Auditor Fiscal em franca contradição ao esforço da categoria para o cumprimento das metas de arrecadação do Estado.

Diante disso, o IAF Sindical reafirma seu compromisso Estatutário, ao tempo em que assegura que não economizará esforços no sentido de adotar as medidas cabíveis para a solução do problema, buscando apoio nas instituições republicanas, e que garantam a legalidade e a moralidade administrativa, mantendo-se aberta a discussão dos temas de interesse da categoria.

A Diretoria
Realmente a proposta salarial traz um pequeno reajuste para os ativos à título de acréscimo na quantidade de pontos da GF, no entanto, a Lei 8.210 (Art. 21, § 2º) limita a GF em 100 pontos para a aposentadoria, portanto, um ganho superficial para a categoria.

A extensão do PDF também é irrisória divida em quatro anos, diminuindo uma pequena parcela em percentual entre a remuneração de ativos e aposentados, no entanto, em variação nominal ficará muito próxima devido ao aumento da base de cálculo (Vencimento e GF).

Quanto a constituição do crédito ao ATE, entende-se que estaria vinculado ao AF - "Redefinição das atribuições dos agentes de tributos estaduais, com a constituição do crédito tributário no trânsito de mercadorias, bem como nas micro e pequenas empresas. Nos dois últimos casos, em conjunto com os auditores fiscais".

Se o Secretário entende que esses servidores são fiscais deveria ter proposto a Carreira Única, acredito que não seria tão ruim do que vincular esses servidores ao AF, principalmente, nas Inspetorias, pois, subutilizaria os atuais auditores fiscais com fiscalizações de pequenos contribuintes e ou na coordenação dos colegas ATEs, desviando de certa forma o aproveitamento desses servidores (AFs) em fiscalizações que poderiam dar maior retorno.

O que por si só demonstra que as opiniões e pareceres da PGE, SAEB, MP e do próprio TRT estariam corretos, pois, a proposta continua classificando os nobres colegas ATEs como auxiliares do AF.

Portanto, sob todos os aspectos só posso concordar com a Diretoria do IAF, pois, a proposta a meu ver não deve agradar nem nossos amigos e colegas ATEs.

Essa é minha opinião.

HELDER RODRIGUES DE OLIVEIRA

SOMOS APOSENTADOS QUE HOJE ESTAMOS NA ATIVA

Vivemos numa tal deturpação de valores morais e legais, que a garantia de equiparação salarial entre aposentados e os da ativa tem que ser vista sob uma nova ótica: devemos lutar antes de tudo pelo aumento do aposentado, pelo que isso trará de aumento para os da ativa.

A lógica atual, deturpada pelos penduricalhos de remuneração, nos levou a onde estamos, quando aposentados ganham 55% da remuneração dos servidores da ativa.

Isso com um grupo funcional da importância do fisco da Bahia, que precisa trabalhar com a garantia da aposentadoria integral, sobretudo, pelo que isso representa para sua independência na condução do trabalho.

Condições de trabalho dignas, antes de tudo, passam por remuneração compatível e respeito ao aposentado. Garantindo-se isso, tudo demais virá por acréscimo.

Será que podemos trabalhar tranqüilos sem que tenhamos a certeza de uma aposentadoria digna?

Será que podemos trabalhar tranqüilos sabendo que na nossa falta nossos familiares não têm como manter um padrão de vida satisfatório?"

Por isso devemos inverter as coisas e passarmos a encarar nossa situação da seguinte forma: SOMOS APOSENTADOS E ESTAMOS NA ATIVA.

Meus amigos, infelizmente, não foi apresentada a proposta oficial do Secretário e, provavelmente, nem amanhã será apresentada, pois, me parece que não fizeram todos os cálculos e não definiram sobre o estímulo a regionalidade (10% da CET ou 10 pontos da GF).

No entanto, podemos fazer uma pré-avaliação... A proposta visa aumentar a base de cálculo do PDF (vencimento e GF) e como diz que a incorporação de 20% dos 48% do PDF vai ter repercussão salarial, certamente, ela será incluída nessa base de cálculo, significando que mesmo diminuindo para 28% sobre uma base maior, essa gratificação será muito representativa.

A GF conforme está na Lei 8.210:

Art. 21 - A Gratificação de Atividade Fiscal sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporada aos proventos de aposentadoria, integral ou proporcionalmente, quando o servidor a tiver recebido durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados.

§ 2º - É vedada a incorporação de percentual de Gratificação de Atividade Fiscal superior a 100 % (cem por cento) do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos.

Portanto, valores como estímulo regionalidade e acréscimos na quantidade de pontos são paliativos que servem apenas para os servidores da ativa.

Devemos combater com todas as nossas forças paliativos como esses que apenas diferenciam os salários entre ativos e aposentados em total desobediência do preceito constitucional da ISONOMIA.

Não deixe de ler o artigo no Blog – LRF e a obrigação do Administrador Público.

Meus amigos não podemos esconder nossas cabeças como avestruzes e deixar que imposições nos prejudiquem no futuro, pois, como foi dito: SOMOS APOSENTADOS E ESTAMOS NA ATIVA não vamos nos enganar ou deixar nos enganar com penduricalhos que não resolvem nossos problemas. PARTICIPEM esse é o momento.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Secretário apresenta propostas sobre carreiras e remuneração

Em reuniões realizadas no final da tarde de hoje (01), o secretário da Fazenda, Carlos Martins, junto com o subsecretário, Carlos Alberto Batista, e o chefe de Gabinete, Pedro Dórea, apresentou um conjunto de propostas que tratam de históricas e complexas questões da Secretaria da Fazenda, como carreira, remuneração, PDF (Prêmio por Desempenho Fazendário), GAF (Gratificação por Atividade Fiscal) e teto salarial. Primeiro, as proposições foram mostradas aos membros do Conselho Gestor e, em seguida, aos representantes do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia (SINDSEFAZ).

Nas apresentações, o secretário fez questão de destacar que tudo foi feito e pensado dentro de uma linha de incontestável responsabilidade fiscal e de acordo com a realidade financeira do Estado da Bahia. "Esse é sem dúvida um passo importante e o início de um novo processo de discussão e debate com todos os servidores da Sefaz - Técnicos Administrativos, Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais", afirmou.

Confira, abaixo, as principais propostas:

CARREIRA

- Ampliação das atribuições privativas dos auditores fiscais;- Redefinição das atribuições dos agentes de tributos estaduais, com a constituição do crédito tributário no trânsito de mercadorias, bem como nas micro e pequenas empresas, nestes casos em conjunto com os auditores fiscais;- Técnicos Administrativos: aprofundar a discussão com a categoria, com a primeira reunião marcada para o próximo dia 11/09;

REMUNERAÇÃO

- Incorporação de 20% do PDF nos próximos quatro anos (5% ao ano), com benefício extensivo para os aposentados. Início em janeiro de 2009 e o PDF terá o multiplicador de 1,6;- Aperfeiçoamento da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF), com o objetivo de valorizar as atividades internas e estimular a produtividade da fiscalização;- Estímulo à regionalidade para servidores lotados em determinadas cidades do Estado.

Calendário de reuniões

Após as apresentações das proposições, ficou definido um calendário de reuniões para discussão e avaliação das propostas, encontros que terão a participação de representantes dos servidores e do Gabinete. "Foram dezenas de reuniões e conversas que tivemos e continuaremos a ter com os fazendários, sempre buscando a linha do entendimento. O mais importante é que estamos dando um passo seguro e que aponta para a concretização dos pilares de administração estabelecidos para esta gestão: participação, valorização do servidor e efetividade", destacou o secretário Carlos Martins.

Fonte: http://intranet.sefaz.ba.gov.br/scripts/fra_intra2.asp?corpo=/scripts/noticias/noticias.asp?LCOD_NOTICIA=2969